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Decreto Regional n.º 5/80/A

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto Regional 5/80/A 1980-03-26

Decreto Regional n.º 5/80/A

O aumento generalizado do custo de vida, com a inerente incidência nas classes mais desfavorecidas, tem particular acuidade no mundo rural.

Nesta óptica, preconiza-se uma imediata actualização do salário dos trabalhadores dos sectores de agricultura, pecuária e silvicultura, que as razões aduzidas impõem e o apreciável aumento da valorização dos produtos agro-pecuários justifica.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte

Decreto Regional 5/80/A 1980-03-26

(Remuneração mínima garantida aos trabalhadores com idade igual ou superior a 18 anos)

1 - É garantida na Região Autónoma dos Açores a remuneração mínima mensal de 7500$00 para todos os trabalhadores dos sectores de agricultura, pecuária e silvicultura com idade igual ou superior a 18 anos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se trabalhadores dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura os que prestem serviço a entidades patronais dedicadas exclusivamente à agricultura, à pecuária, aos serviços relacionados com a agricultura, à silvicultura e à exploração florestal, com âmbito definido pela classificação das actividades económicas portuguesas por ramos de actividade (CAF).

3 - A remuneração mínima mensal fixada no n.º 1 deste artigo entende-se como referente a trabalho em tempo completo e com a duração máxima legal.

Decreto Regional 5/80/A 1980-03-26

(Remuneração mínima mensal garantida para trabalhadores com idade inferior a 18 anos)

Aos trabalhadores de idade inferior a 18 anos é garantida, a partir da mesma data, uma remuneração mínima mensal equivalente a 60% do montante fixado no n.º 1 do artigo 1.º, sem prejuízo de que, na mesma empresa, a trabalho igual deve corresponder remuneração igual.

Decreto Regional 5/80/A 1980-03-26

(Remuneração mínima horária garantida)

1 - O valor da remuneração mínima horária garantida aos trabalhadores permanentes é determinado pela seguinte fórmula

(Rmg x 12)/(52 x n)

sendo Rmg o valor da remuneração mínima garantida e n o período normal de trabalho semanal máximo legal.

2 - O valor da remuneração mínima diária garantida aos trabalhadores eventuais é de 300$00, a que corresponde o preço-hora de 37$50.

Decreto Regional 5/80/A 1980-03-26

(Conteúdo das remunerações mínimas garantidas)

As remunerações mínimas garantidas fixadas nos artigos anteriores não abrangem quaisquer subsídios, gratificações, prémios ou outras prestações equiparadas.

Decreto Regional 5/80/A 1980-03-26

(Dedução do montante das remunerações mínimas garantidas)

1 - Sobre o montante da remuneração mínima garantida incidem as seguintes deduções

a) Valor da remuneração em géneros e de alimentação, desde que usualmente praticadas na Região e cuja prestação seja emergente do contrato de trabalho;

b) Valor do alojamento oferecido pela entidade patronal;

c) Descontos dos impostos legalmente exigíveis.

2 - As prestações em géneros e em alimentação referidas no número anterior não poderão ser avaliadas segundo preços superiores aos correntes na Região na data da entrada em vigor deste diploma.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os valores máximos a atribuir à alimentação e ao alojamento referidos no n.º 1 deste artigo serão os máximos estabelecidos para efeitos de contribuição para a Previdência e abono de família.

4 - O valor pecuniário da remuneração mínima garantida não poderá, em caso algum, ser inferior a metade do respectivo montante.

Decreto Regional 5/80/A 1980-03-26

(Actualização anual das remunerações mínimas garantidas)

Os montantes das remunerações mínimas fixadas no presente diploma deverão ser revistos anualmente por decreto regulamentar regional.

Decreto Regional 5/80/A 1980-03-26

(Revogação)

Com a entrada em vigor deste decreto regional fica revogado o Decreto Regional n.º 8/79/A, de 24 de Abril.

Decreto Regional 5/80/A 1980-03-26

(Vigência)

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 7 de Março de 1980.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Março de 1980.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

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