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Decreto-Lei n.º 53/80

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 53/80 1980-03-26

Decreto-Lei n.º 53/80

de 26 de Março

Tem acontecido com frequência que obras de autores falecidos ainda não caídas no domínio público são publicadas ou reproduzidas com deturpações, lacunas ou simplesmente através de edições que não revestem a dignidade devida.

Considerando que ao Estado compete também zelar pela integridade e genuinidade das obras intelectuais desde a morte do autor;

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o seguinte

Decreto-Lei 53/80 1980-03-26

1 - O direito referido no artigo 55.º é inalienável e imprescritível, mas por morte do autor, e enquanto a obra não cair no domínio público, o seu exercício, bem como a defesa da integridade e genuinidade da obra, compete aos seus herdeiros e representantes, podendo esta ser também promovida pelo Estado, através de instituições culturais adequadas, designadas para esse efeito pelo Secretário de Estado da Cultura.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 18 de Março de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 53/80 1980-03-26

É alterado o n.º 1 do artigo 57.º do Código do Direito de Autor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46980, de 27 de Abril de 1966, o qual passa a ter a seguinte redacção

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