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Despacho Normativo n.º 103/80

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Despacho Normativo 103/80 1980-03-26

Despacho Normativo n.º 103/80

Considerando que o custo de produção do sulfato de cobre sofreu um aumento motivado pelo agravamento de preços de diversos factores de custo que o integram, nomeadamente matérias-primas, energia e combustíveis, torna-se necessário actualizar os preços estabelecidos no Despacho Normativo n.º 50/79, de 8 de Março.

Nestes termos

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 78-Q/77, de 28 de Fevereiro, e de acordo com o regime instituído na Portaria n.º 146/77, de 19 de Março, determina-se o seguinte

1 - São fixados os preços máximos de venda pelo fabricante ou importador, bem como os preços máximos de venda ao consumidor no continente, do sulfato de cobre de uso agrícola, como se indica no quadro

(ver documento original)

2 - Os preços mencionados no n.º 1 referem-se a produto embalado em sacos de ráfia de 50 kg.

3 - No preço de venda pelo fabricante ou importador está incluído o encargo inerente ao transporte até à estação de destino, quando transportado por caminho de ferro, ou ao depósito do revendedor, quando transportado por camionagem.

4 - Ao retalhista é atribuída a margem mínima de comercialização de 1$40 por quilograma.

5 - Nas vendas a prazo os preços máximos de venda ao consumidor mencionados no n.º 1 poderão ser onerados com os encargos financeiros previstos no n.º 1 do Despacho Normativo n.º 159/78, de 21 de Julho.

Ministério do Comércio e Turismo, 11 de Março de 1980. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

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