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Decreto Regional n.º 6/80/A

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto Regional 6/80/A 1980-03-26

Decreto Regional n.º 6/80/A

Considerando que a legislação recentemente publicada sobre os vencimentos da função pública, a nível da Administração Central e da Administração Regional Autónoma, implica o desaparecimento das gratificações de chefia;

Considerando ainda que o vencimento atribuído aos secretários particulares dos membros do Governo Regional (letra L) se mostra inadequado, em virtude de legalmente não poderem receber horas extraordinárias, torna-se necessário rever o esquema de remunerações dos chefes de gabinete e dos secretários particulares do Governo Regional dos Açores

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º; n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte

Decreto Regional 6/80/A 1980-03-26

O artigo 16.º do Decreto Regional n.º 3/76, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

1 - O vencimento mensal dos chefes de gabinete é de 28000$00 e será actualizado conforme a percentagem de aumento da letra B da tabela de vencimentos do funcionalismo público.

2 - O vencimento mensal dos secretários particulares é de 14500$00 e será actualizado conforme a percentagem de aumento da letra I da tabela de vencimentos do funcionalismo público.

3 - A fixação do montante dos vencimentos actualizados será feita por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública.

4 - Os membros do Gabinete não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos por trabalho extraordinário.

Decreto Regional 6/80/A 1980-03-26

Este diploma produz efeitos quanto a vencimentos desde 1 de Julho de 1979.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 6 de Março de 1980.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Março de 1980.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

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