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Decreto-Lei n.º 52/80

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 52/80 1980-03-26

Decreto-Lei n.º 52/80

de 26 de Março

Considerando que, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, a competência para a declaração de utilidade pública das associações e fundações referidas naquele diploma pertence ao Governo da República;

Considerando que pelo princípio da autonomia regional, consagrado no artigo 277.º da Constituição, deverá ser atribuído aos Governos Regionais o exercício daquela competência relativamente às instituições que desenvolvam a sua actividade em exclusivo na região

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 52/80 1980-03-26

É transferida para os Governos Regionais a competência para a declaração de utilidade pública, prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, relativamente às associações, fundações e outras pessoas colectivas que exerçam a sua actividade em exclusivo na respectiva região autónoma.

Decreto-Lei 52/80 1980-03-26

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Lino Dias Miguel - Henrique Afonso da Silva Horta.

Promulgado em 18 de Março de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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