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Decreto Regional n.º 7/80/A

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto Regional 7/80/A 1980-03-26

Decreto Regional n.º 7/80/A

O Decreto Regional n.º 9/77/A estabeleceu o regime de hora legal nos Açores.

O regime adoptado, de não alteração da hora legal durante todo o ano, tem em vista, entre outros objectivos, facilitar as condições de vida dos trabalhadores agrícolas, permitindo-lhes dispor de luz solar para as tarefas matinais durante um período maior.

Surgem, porém, este ano exigências novas, derivadas da reconstrução decorrente do terramoto de 1 de Janeiro. Convém atender ao facto de estar em curso um apreciável esforço de autoconstrução, que importa ajudar, nomeadamente em termos de se aproveitarem horas de luz solar, para além dos tempos habituais de trabalho.

Por outro lado, da adopção, no ano presente, de uma hora de Verão derivará significativamente poupança de energia.

Assim

A Assembleia Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte

Decreto Regional 7/80/A 1980-03-26

No ano de 1980 vigorará nos Açores, entre o último domingo de Março e o último domingo de Setembro, a hora de Verão, correspondente ao «Tempo Universal» (hora do meridiano de Greenwich).

Decreto Regional 7/80/A 1980-03-26

A mudança de hora efectuar-se-á adiantando os ponteiros dos relógios de sessenta minutos às 0 horas do dia 30 de Março e atrasando-os de sessenta minutos à 1 hora do dia 28 de Setembro.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 7 de Março de 1980.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Março de 1980.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

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