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Portaria n.º 132/80

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Portaria 132/80 1980-03-26

Portaria n.º 132/80

de 26 de Março

Considerando a classificação prevista para os mergulhadores civis no âmbito do Regulamento para o Exercício da Profissão de Mergulhador Dentro da Área de Jurisdição Marítima, aprovado pelo Decreto n.º 43492, de 1 de Fevereiro de 1961

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos do artigo 37.º do Regulamento do Serviço de Mergulhadores da Armada, aprovado e posto em vigor pela Portaria n.º 635/79, de 3 de Dezembro, o seguinte

1.º As categorias de mergulhador da Armada de perito mergulhador de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª são equivalentes, respectivamente, às classes de mergulhadores civis de perito mergulhador de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª

2.º É ainda equivalente à 3.ª classe de mergulhador civil a 4.ª categoria de mergulhador da Armada, desde que o mergulhador classificado nesta categoria tenha revelado bons conhecimentos técnico-profissionais durante a prestação do serviço militar obrigatório.

Estado-Maior da Armada, 6 de Março de 1980. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.

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