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Portaria n.º 1085/97

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 1085/97 1997-10-29

Portaria n.º 1085/97

de 29 de Outubro

A requerimento do Gabinete Português de Estudos Humanísticos, GPEH, entidade instituidora do Instituto Português de Estudos Superiores, reconhecido oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria n.º 870/93, de 14 de Setembro;

Instruído, organizado e apreciado o respectivo processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96, de 4 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/97, de 3 de Abril, e no artigo 64.º do referido Estatuto

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte

1.º

Autorização de funcionamento

É autorizado o funcionamento do curso de Sistemas de Edição Multimédia no Instituto Português de Estudos Superiores, nas instalações sitas em Lisboa que estejam autorizadas nos termos da lei.

2.º

Número máximo de alunos

1 - A frequência global do curso não pode exceder 150 alunos.

2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 50.

3.º

Plano de estudos

É aprovado o plano de estudos do curso, nos termos do anexo à presente portaria.

4.º

Grau

A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de bacharel.

5.º

Início do funcionamento do curso

O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 1997-1998, inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo.

6.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.

7.º

Condicionamento

A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

8.º

Entrada em funcionamento

1 - O curso entra em funcionamento no ano lectivo de 1997-1998.

2 - O número de vagas para o ano lectivo de 1997-1998 é fixado em 40.

Ministério da Educação.

Assinada em 19 de Setembro de 1997.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO

Instituto Português de Estudos Superiores

Curso de Sistemas de Edição Multimédia

Grau de bacharelato

(ver documento original)

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