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Decreto-Lei n.º 502-C/79

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 502-C/79 1979-12-22

Decreto-Lei n.º 502-C/79

de 22 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, estabeleceu regras relativas à reavaliação dos bens do activo imobilizado corpóreo para as empresas privadas que sejam objecto de saneamento económico-financeiro, regime que o Decreto-Lei n.º 353-B/77, de 29 de Agosto, tornou extensivo às empresas públicas.

No que se refere às empresas públicas ou privadas que celebrem acordos de saneamento económico-financeiro ou contratos de viabilização, os requisitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, são satisfeitos, designadamente, através da apreciação pelas comissões previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto, e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril.

Quanto às empresas que utilizem outros meios para a sua recuperação, faltava, no entanto, definir a entidade competente para apreciar as suas condições de viabilidade económica e as medidas de saneamento correspondentes.

Examinado o problema, entende-se que o departamento mais indicado para o efeito é a Inspecção-Geral de Finanças, devendo a cobertura dos encargos derivados da sua actuação ser comparticipada pelas empresas beneficiárias.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 502-C/79 1979-12-22

Compete à Inspecção-Geral de Finanças (IGF) a apreciação das condições de viabilidade económica e das medidas de saneamento económico-financeiro quanto às empresas públicas e privadas que não celebrem acordos de saneamento económico-financeiro ou contratos de viabilização, mas requeiram a reavaliação dos bens do seu activo imobilizado corpóreo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril.

Decreto-Lei 502-C/79 1979-12-22

As empresas indicadas no artigo anterior deverão remeter à IGF, além da documentação referida no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 126/77, os seguintes elementos para a organização dos respectivos processos

a) Estudo analítico da evolução da situação financeira e económica dos três últimos exercícios;

b) Medidas de saneamento económico-financeiro programadas;

c) Contas de exploração previsionais para o exercício em curso, à data do requerimento, e para os três subsequentes;

d) Quaisquer outros esclarecimentos julgados necessários para a apreciação do processo.

Decreto-Lei 502-C/79 1979-12-22

1 - A IGF elaborará parecer sobre a viabilidade das empresas, nos termos do artigo 1.º, que será submetido a despacho conjunto do Ministro que superintende na actividade principal desenvolvida pela empresa interessada e do Ministro das Finanças.

2 - Uma vez obtido aquele despacho, serão remetidos à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos os elementos necessários ao estudo da reavaliação, quando for caso disso.

Decreto-Lei 502-C/79 1979-12-22

As empresas abrangidas pelo presente diploma ficam sujeitas ao pagamento de uma quota de Inspecção correspondente a 0,5% da reserva de reavaliação autorizada, a qual será liquidada e cobrada pela IGF após a data da respectiva autorização, que lhe deve ser comunicada pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Decreto-Lei 502-C/79 1979-12-22

Sem prejuízo das disposições do Decreto-Lei n.º 126/77, os benefícios fiscais concedidos poderão ser, total ou parcialmente, anulados, mediante despacho do Ministro das Finanças, nos seguintes casos

a) Incumprimento das medidas de saneamento económico-financeiro inicialmente propostas;

b) Alteração injustificada das medidas referidas na alínea anterior;

c) Impossibilidade de estabelecer um contrôle claro e inequívoco da execução dos programas;

d) Falta de pagamento da quota de inspecção.

Decreto-Lei 502-C/79 1979-12-22

O disposto no presente diploma é aplicável aos processos em curso à data da sua publicação, que serão remetidos à IGF.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Carlos Jorge Mendes Correia Gago.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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