Legislator Case Law & Legislation
676846 PT

Decreto-Lei n.º 502-B/79

2 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 502-B/79 1979-12-22

Decreto-Lei n.º 502-B/79

de 22 de Dezembro

O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 137/78, de 18 de Maio, estabeleceu um prazo para a regularização da situação das sociedades de investimento ou equiparadas existentes à data da entrada em vigor daquele diploma, precisando o respectivo artigo 20.º as sanções aplicáveis em caso de incumprimento.

Ora, o processo de ratificação pela Assembleia da República colocou efectivamente os interessados na expectativa de verem definir globalmente o seu regime jurídico pela lei de ratificação.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o seguinte

Decreto-Lei 502-B/79 1979-12-22

O prazo fixado no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 137/79, de 18 de Maio, deve começar a contar-se integralmente desde a data da entrada em vigor da respectiva lei de ratificação, a Lei n.º 64/79, de 4 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →