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Decreto-Lei n.º 502-A/79

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 502-A/79 1979-12-22

Decreto-Lei n.º 502-A/79

de 22 de Dezembro

Considerando que alguns professores efectivos e provisórios dos ensinos básico e secundário atingem o limite de idade ou podem requerer a aposentação voluntária no decurso do ano lectivo;

Considerando que, em termos pedagógicos, é conveniente manter o mesmo ritmo de ensino durante todo o ano lectivo, a fim de não prejudicar os alunos;

Considerando que, antes da publicação do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, tais docentes se mantinham ao serviço até ao termo das actividades lectivas;

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 502-A/79 1979-12-22

1 - Os professores efectivos e provisórios dos ensinos básico e secundário que atingirem o limite de idade durante o ano lectivo ou que, por reunirem as condições legais para a aposentação voluntária no decurso do mesmo ano, pretendam cessar a sua actividade manter-se-ão em exercício de funções docentes até ao fim desse ano, não podendo, em caso algum, aquele exercício ultrapassar a data de 31 de Julho.

2 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados e comprovados, poderá ser dispensada, por despacho do director-geral do Pessoal a preferir em requerimento apresentado para o efeito, a manutenção em funções docentes nos termos do número anterior.

Decreto-Lei 502-A/79 1979-12-22

O exercício de funções docentes nas condições do n.º 1 do artigo anterior será prestado ao abrigo de contrato eventual de prestação de serviços a celebrar, para cada caso, desde a data em que for atingido o limite de idade ou em que, por se reunirem as condições legais para a aposentação voluntária, se pretender cessar a actividade e até 31 de Junho.

Decreto-Lei 502-A/79 1979-12-22

O tempo de serviço desempenhado nos termos deste diploma não é contado para outros efeitos para além daqueles que nele expressamente se prevêem.

Decreto-Lei 502-A/79 1979-12-22

As despesas resultantes da execução do artigo anterior serão suportadas pelas verbas inscritas no orçamento do Ministério da Educação para «Vencimentos do pessoal docente dos ensinos básico e secundário».

Decreto-Lei 502-A/79 1979-12-22

O presente diploma aplica-se igualmente às situações ocorridas no ano lectivo de 1978-1979 e ainda não regularizadas, susceptíveis de caberem no seu âmbito de aplicação material e pessoal.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Luís Engénio Caldas Veiga da Cunha.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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