Decreto Regulamentar n.º 44/97
Table of Provisions (28)
Statutory Text (28 Articles)
Decreto Regulamentar n.º 44/97
de 28 de Outubro
Em execução do disposto na Lei Orgânica do XIII Governo Constitucional, o Decreto-Lei n.º 35/96, de 2 de Maio, estabeleceu a estrutura orgânica do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, a qual, no respeito pelo disposto na Lei de Bases da Segurança Social, se compõe de serviços integrados na administração directa do Estado, órgãos consultivos e organismos sob tutela.
No âmbito dos primeiros, é criada a Secretaria-Geral do Ministério, à qual compete assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo e prestar aos referidos órgãos, serviços e organismos o apoio técnico e normativo nos domínios da gestão dos recursos humanos, da organização e informática, bem como nas áreas da comunicação social e relações públicas.
Para o cabal exercício das suas competências, é imperioso regulamentar a orgânica e funcionamento deste serviço, na linha de uma política de simplificação e modernização administrativas pautada pela eficácia, eficiência e produtividade na prestação dos serviços, sem esquecer o rigor e contenção orçamental.
Assim
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 35/96, de 2 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
CAPÍTULO I
Natureza e competências
Natureza
A Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, adiante designados respectivamente por SG e por MSSS, é um serviço integrado na administração directa do Estado de apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo e apoio técnico e normativo no domínio da gestão de recursos humanos, da organização e informática do MSSS e ainda de apoio técnico nas áreas de comunicação social e relações públicas.
Competências
1 - São competências da SG
a) Assegurar o apoio aos gabinetes dos membros do Governo, especialmente na elaboração dos orçamentos, às estruturas deles dependentes, ao Gabinete de Assuntos Europeus e de Relações Internacionais e aos serviços do MSSS sem quadro administrativo próprio;
b) Assegurar o normal funcionamento do MSSS em tudo o que não seja das competências específicas dos demais órgãos, serviços e organismos;
c) Coordenar a elaboração dos orçamentos que integram o orçamento do MSSS;
d) Realizar todos os procedimentos administrativos superiormente determinados, especialmente aquisição e manutenção de bens e serviços e manutenção e segurança das instalações;
e) Elaborar estudos e definir, coordenar e realizar acções em matéria de desenvolvimento, formação e gestão de recursos humanos;
f) Definir, coordenar e avaliar a execução da política de informática, garantir e assegurar a gestão dos respectivos meios e elaborar e promover procedimentos de natureza normativa relativos à sua aquisição e utilização;
g) Proceder a estudos e definir, coordenar e realizar acções em ordem à execução sistemática de métodos e técnicas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização e racionalização administrativas;
h) Colaborar, dar parecer, prestar informações e elaborar estudos jurídicos, quando solicitado, na preparação e redacção de projectos de diplomas e sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelos membros do Governo;
i) Acompanhar os processos contenciosos que digam respeito ao MSSS, promovendo as diligências necessárias ao seu desenvolvimento;
j) Analisar e tratar a informação noticiosa com interesse para os serviços, bem como assegurar a divulgação daquela que deva ser emitida;
l) Dirigir e assegurar o serviço de relações públicas;
m) Organizar e acompanhar os actos sociais e protocolares do MSSS e as deslocações dos respectivos membros do Governo;
n) Conceber, coordenar e realizar acções nos domínios do desenvolvimento, gestão e administração dos recursos financeiros e patrimoniais;
o) Proceder a estudos, definir, coordenar e elaborar projectos normativos referentes a programas funcionais de instalações e equipamento dos gabinetes dos membros do Governo e dos serviços do Ministério, bem como acompanhar, avaliar, dar apoio técnico e emitir pareceres sobre matérias relacionadas com obras e apetrechamento daquelas instalações.
2 - No âmbito das suas competências, a SG assegura a articulação com os demais serviços da Administração Pública.
3 - Os órgãos, serviços e organismos sob tutela do MSSS devem assegurar à SG a informação necessária à prossecução das respectivas competências.
4 - A SG presta ao auditor jurídico do MSSS o apoio administrativo necessário ao exercício das suas funções.
5 - No âmbito das suas competências, a SG assegura a cooperação com os países africanos de língua oficial portuguesa, em articulação com o Instituto da Cooperação Portuguesa e, quando necessário, com outros serviços, designadamente com o Gabinete de Assuntos Europeus e de Relações Internacionais, do MSSS.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Direcção
1 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos.
2 - Os secretários-gerais-adjuntos exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, com poderes de subdelegação nos demais dirigentes.
Competências do secretário-geral
Ao secretário-geral compete
a) Representar o Ministério, quando essa representação não seja assumida pelos membros do Governo ou lhe seja cometida por estes e não pertença especificamente a outra entidade;
b) Aprovar os regulamentos e as instruções necessários ao bom funcionamento da SG, sempre que tal competência não esteja cometida ao membro do Governo;
c) Propor orientações gerais no que respeita a áreas de interesse comum dos serviços do MSSS;
d) Exercer outras competências legalmente definidas.
Serviços
São serviços da SG
a) A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos;
b) O Centro de Formação de Recursos Humanos;
c) O Gabinete de Cooperação;
d) A Direcção de Serviços de Organização e Informática;
e) O Gabinete Jurídico;
f) A Direcção de Serviços de Instalações e Equipamento;
g) O Gabinete de Relações Públicas, Informação e Divulgação;
h) A Direcção de Serviços Financeiros;
i) A Direcção de Serviços de Administração.
Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos
1 - No âmbito do MSSS, à Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos compete
a) Colaborar em estudos de análise e qualificação de funções, com vista à sua hierarquização e à definição dos perfis correspondentes aos postos de trabalho;
b) Propor critérios referentes ao ordenamento, estruturação e dinâmica de quadros e carreiras de pessoal;
c) Estudar e propor a criação de carreiras específicas;
d) Proceder ao estudo das situações susceptíveis de reconversão ou reclassificação profissionais, bem como propor os respectivos critérios;
e) Dar parecer sobre os projectos de diplomas que visem a criação ou alteração de quadros de pessoal, bem como sobre os processos de movimentação de pessoal;
f) Proceder ao levantamento quantitativo e qualitativo do pessoal não pertencente aos diversos quadros e fazer a respectiva avaliação, propondo as medidas de gestão consideradas pertinentes;
g) Elaborar e apresentar o plano anual de descongelamento de admissões, com base nas necessidades apresentadas pelos órgãos, serviços e organismos do MSSS, bem como dar parecer sobre as propostas de descongelamento excepcional;
h) Colaborar na realização de estudos sobre recursos humanos, visando a adequação entre estes e os objectivos prosseguidos pelos serviços;
i) Colaborar na definição dos métodos e processos de recrutamento e selecção de pessoal mais adequados à dinâmica das diversas carreiras de pessoal;
j) Analisar propostas de estruturação, alteração ou recomposição dos quadros de pessoal das caixas de previdência social, bem como exercer funções de fiscalização relativamente à movimentação do respectivo pessoal;
l) Analisar e consolidar os balanços sociais dos serviços e organismos do MSSS;
m) Participar na preparação de projectos de diplomas legais que regulem o trabalho e a condição profissional dos trabalhadores do MSSS, procedendo aos estudos necessários à definição da respectiva matéria substantiva;
n) Acompanhar a aplicação dos diplomas no domínio dos regimes de pessoal e propor, quando for caso disso, as alterações conducentes à sua progressiva harmonização;
o) Dar parecer sobre os períodos de funcionamento e horários de trabalho a vigorar nos serviços e organismos do MSSS;
p) Propor medidas com vista a incentivar a aplicação dos instrumentos adequados à apreciação do mérito no desempenho das funções, de forma a garantir a aplicação uniforme do respectivo regime.
2 - A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos integra
a) A Divisão de Quadros e Carreiras, à qual cabe o exercício das competências a que se referem as alíneas a) a j) do número anterior;
b) A Divisão de Regimes de Pessoal, à qual cabe o exercício das competências a que se referem as alíneas m) a p) do número anterior.
3 - A competência referida na alínea l) do n.º 1 deve ser exercida conjuntamente pelas Divisões de Quadros e Carreiras e de Regimes de Pessoal.
Centro de Formação de Recursos Humanos
1 - Ao Centro de Formação de Recursos Humanos compete
a) Proceder ao levantamento das necessidades de formação dos funcionários do MSSS e propor os programas e planos, a curto e médio prazos, adequados à respectiva valorização profissional, em conexão com as exigências das funções e a estrutura e dinâmica das carreiras profissionais;
b) Promover a realização de acções de aperfeiçoamento profissional de acordo com as políticas e programas aprovados;
c) Assegurar o apoio técnico aos serviços e organismos do MSSS relativamente às acções de formação e aperfeiçoamento profissional de sua iniciativa;
d) Promover a articulação com os órgãos e serviços centrais e sectoriais de formação da Administração Pública;
e) Assegurar a participação dos dirigentes, técnicos e outro pessoal dos países africanos de língua oficial portuguesa em acções de formação previstas em acordos de cooperação;
f) Assegurar o funcionamento de um sector de meios auxiliares de formação, nomeadamente áudio-visuais, bem como promover a sua exploração;
g) Elaborar estudos conducentes à exploração da capacidade instalada na realização de acções de formação direccionadas a entidades exteriores ao MSSS.
2 - O Centro de Formação de Recursos Humanos é dirigido por um director de serviços.
Gabinete de Cooperação
1 - No âmbito do MSSS, ao Gabinete de Cooperação compete
a) Elaborar projectos de cooperação com os países africanos de língua oficial portuguesa, de acordo com as orientações superiormente definidas, em articulação com o Instituto da Cooperação Portuguesa e, sempre que possível, com os projectos de implementação de sistemas de segurança social que estejam a ser desenvolvidos naqueles países por organizações internacionais;
b) Acompanhar, em articulação com o Centro de Formação de Recursos Humanos, a execução dos acordos de cooperação no âmbito da SG e elaborar os respectivos relatórios;
c) Assegurar as necessárias informações ao Gabinete de Relações Públicas, Informação e Divulgação com vista ao acolhimento e apoio aos dirigentes, técnicos e outro pessoal que venham a frequentar acções de formação no âmbito da cooperação prevista na alínea a).
2 - O Gabinete de Cooperação é coordenado por um técnico superior.
Direcção de Serviços de Organização e Informática
1 - No âmbito do MSSS, à Direcção de Serviços de Organização e Informática compete
a) Proceder à identificação e análise dos sistemas orgânicos do MSSS e à determinação das suas estruturas;
b) Colaborar na elaboração de projectos de criação e reestruturação de serviços;
c) Colaborar em estudos visando a aplicação de metodologias e técnicas de implantação de serviços;
d) Promover a aplicação de medidas de aperfeiçoamento e modernização administrativa;
e) Promover a definição de um sistema integrado de informação e dos respectivos subsistemas, em colaboração com os serviços de administração directa do MSSS responsáveis por esses subsistemas;
f) Promover as medidas adequadas à definição de uma política arquivista, nomeadamente quanto a prazos de conservação de documentos em arquivo, em articulação com as entidades competentes na matéria;
g) Promover a definição da política de informática do MSSS;
h) Dar parecer técnico sobre as propostas de adjudicação para aquisição de equipamento e serviços de informática, em conformidade com a legislação aplicável;
i) Assegurar as funções de entidade coordenadora e de articulação com os demais serviços da Administração Pública na área da informática, nos termos da legislação em vigor;
j) Coordenar o desenvolvimento das aplicações, nos termos a estabelecer pelo conjunto dos utilizadores;
l) Assegurar o desenvolvimento das aplicações de âmbito geral ou das que superiormente lhe sejam cometidas;
m) Promover o lançamento de novos projectos de informatização de interesse para os serviços do MSSS;
n) Dar parecer sobre a admissão de pessoal da carreira de informática, quando solicitado;
o) Dinamizar o desenvolvimento de projectos de inovação e potencialização da rede de dados da segurança social;
p) Definir critérios e metodologias de avaliação e acompanhamento dos programas de qualidade da administração pública (PQAP);
q) Apreciar tecnicamente as propostas de investimento dos PQAP da área da informática, a incluir em PIDDAC, referentes aos órgãos, serviços e organismos do MSSS;
r) Assegurar a análise e o tratamento da informação relativa aos PQAP e elaborar relatórios de execução, em articulação com a Direcção de Serviços de Instalações e Equipamento.
2 - A Direcção de Serviços de Organização e Informática integra
a) A Divisão de Organização, à qual cabe o exercício das competências a que se referem as alíneas a) a f) do número anterior;
b) A Divisão de Informática, à qual cabe o exercício das competências a que se referem as alíneas g) a r) do número anterior.
Gabinete Jurídico
1 - No âmbito do MSSS, ao Gabinete Jurídico compete
a) Emitir pareceres e prestar informações sobre as questões de natureza jurídica suscitadas no âmbito do MSSS;
b) Participar na análise e preparação de projectos de diplomas legais, elaborando os necessários estudos jurídicos;
c) Elaborar as peças processuais nos recursos e demais processos de contencioso administrativo em que sejam parte os membros do Governo;
d) Acompanhar a tramitação dos processos referidos na alínea anterior, exercendo, de acordo com a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e através de consultores jurídicos para o efeito designados, os poderes processuais da autoridade recorrida ou requerida;
e) Emitir parecer que habilite os membros do Governo a proferir decisão em processos disciplinares.
2 - O Gabinete Jurídico é dirigido por um director de serviços.
Direcção de Serviços de Instalações e Equipamento
1 - No âmbito do MSSS, à Direcção de Serviços de Instalações e Equipamento compete
a) Assegurar o apoio aos gabinetes dos membros do Governo em matéria de instalações, equipamento e mobiliário;
b) Coordenar e realizar acções no domínio do desenvolvimento da gestão e administração dos recursos patrimoniais;
c) Apoiar os serviços e instituições na normalização e racionalização de instalações;
d) Elaborar programas funcionais para a instalação de serviços do MSSS;
e) Assessorar tecnicamente os diversos órgãos, serviços e organismos no acompanhamento da elaboração de projectos, nos processos de concurso, nos respectivos actos públicos e na análise de propostas, no acompanhamento de empreitadas e na sua fiscalização e ainda na apreciação de projectos de equipamentos para que seja solicitada;
f) Realizar estudos sobre a avaliação funcional de edifícios construídos;
g) Emitir parecer sobre a aquisição de viaturas;
h) Dar parecer sobre propostas de investimento em instalações e apetrechamento dos órgãos, serviços e organismos e sequentes reformulações e avaliação do grau de execução (PIDDAC);
i) Elaborar instruções técnicas relativas a instalações de edifícios;
j) Definir critérios e metodologias de avaliação e acompanhamento dos PQAP;
l) Apreciar tecnicamente as propostas de investimento dos PQAP da área das instalações e equipamento, a incluir em PIDDAC, referentes aos órgãos, serviços e organismos do MSSS.
2 - A Direcção de Serviços de Instalações e Equipamento integra a Divisão de Racionalização de Instalações e Equipamento, à qual cabe o exercício das competências referidas nas alíneas a), c), e) e h) do número anterior.
Gabinete de Relações Públicas, Informação e Divulgação
1 - No âmbito do MSSS, ao Gabinete de Relações Públicas, Informação e Divulgação compete
a) Organizar o serviço de recepção e atendimento do público, assegurando o encaminhamento dos utentes e visitantes dos gabinetes dos membros do Governo e da SG;
b) Organizar e dar apoio aos actos sociais e protocolares do MSSS e às deslocações dos membros do Governo;
c) Preparar e organizar, nos aspectos logísticos, a recepção e estada de personalidades ou missões estrangeiras em visita ao País, quando assim for determinado pelos membros do Governo;
d) Atender e dar seguimento às reclamações e sugestões apresentadas pelos utentes do MSSS;
e) Manter actualizada a informação quanto à actividade das comissões e grupos de trabalho do âmbito do MSSS ou em que este esteja representado, devendo os serviços prestar-lhe as informações que forem solicitadas;
f) Tratar e divulgar informação noticiosa de interesse para o MSSS, em articulação com os respectivos órgãos, serviços e organismos;
g) Divulgar normas e instruções aprovadas pelos membros do Governo e outras relativas à função pública;
h) Assegurar os trabalhos gráficos, reprográficos, de fotografia e filmagem a efectuar no âmbito das actividades dos gabinetes dos membros do Governo e da SG;
i) Apoiar o serviço de prestação ao público de informações directamente relacionadas com as áreas de competência do MSSS;
j) Assegurar, em articulação com o Gabinete de Cooperação, o acolhimento e a estada dos dirigentes, técnicos e outro pessoal dos países africanos de língua oficial portuguesa que, no âmbito de acordos de cooperação, venham a frequentar acções de formação promovidas pela SG.
2 - O Gabinete de Relações Públicas, Informação e Divulgação é dirigido por um director de serviços.
Direcção de Serviços Financeiros
1 - No âmbito do MSSS, à Direcção de Serviços Financeiros compete
a) De acordo com os princípios e orientações estabelecidos, elaborar o orçamento da SG e assegurar a elaboração dos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo, das estruturas deles dependentes, do Gabinete de Assuntos Europeus e de Relações Internacionais e ainda dos serviços do MSSS sem quadro administrativo próprio;
b) Apoiar, se necessário, os serviços do MSSS integrados na administração directa do Estado na elaboração e execução dos respectivos orçamentos;
c) Coordenar a elaboração das propostas de orçamentos e de alterações orçamentais dos órgãos, serviços e organismos do MSSS não integrados no sistema de segurança social, verificando a conformidade das mesmas com as disposições legais ou instruções aplicáveis;
d) Acompanhar a execução dos orçamentos dos diversos órgãos, serviços e organismos do MSSS não integrados no sistema de segurança social, tendo em vista a sua coordenação e uma perspectiva global dos meios financeiros do Ministério, propondo, em relação aos orçamentos a cargo da SG, as alterações que se mostrem necessárias;
e) Promover a definição e o apuramento dos indicadores de gestão previstos na alínea d) do artigo 18.º;
f) Elaborar, em colaboração com as restantes unidades orgânicas da SG, os planos de acção e os relatórios previstos nas alíneas a) e e) do artigo 18.º;
g) Promover a constituição de fundos permanentes;
h) Efectuar o pagamento de todas as despesas devidamente autorizadas;
i) Proceder à liquidação e cobrança de receitas;
j) Elaborar a folha diária de caixa;
l) Assegurar o tratamento dos processos de arrecadação de receitas;
m) Instruir os processos relativos a despesas e classificar e informar quanto à sua legalidade e cabimentação, efectuando processamentos, liquidações e ordens de pagamento;
n) Assegurar o processamento e liquidação dos descontos sobre remunerações e outros abonos;
o) Organizar e manter a contabilidade analítica, assegurando a existência dos centros de custo que pelo secretário-geral vierem a ser definidos;
p) Manter actualizadas todas as contas correntes das rubricas orçamentais, com escrituração dos correspondentes movimentos;
q) Elaborar balancetes mensais de execução orçamental;
r) Controlar a conta bancária relativa aos fundos permanentes;
s) Assegurar a tramitação contabilística com a Direcção-Geral do Orçamento em relação aos gabinetes dos membros do Governo, às estruturas deles dependentes, ao Gabinete de Assuntos Europeus e de Relações Internacionais e ainda aos serviços do MSSS sem quadro administrativo próprio.
2 - A Direcção de Serviços Financeiros integra
a) O Gabinete de Gestão Orçamental e Tesouraria, ao qual cabe o exercício das competências a que se referem as alíneas a) a j) do número anterior;
b) A Divisão de Contabilidade, à qual cabe o exercício das competências a que se referem as alíneas l) a s) do número anterior.
3 - A Divisão de Contabilidade integra
a) O Núcleo de Contabilidade Geral e Orçamental, ao qual cabe o exercício das competências a que se referem a alíneas p), q) e s);
b) O Núcleo de Contabilidade Auxiliar, ao qual cabe o exercício das competências a que se referem as alíneas l), m), n) e r);
c) O Núcleo de Contabilidade Analítica, ao qual cabe o exercício da competência a que se refere a alínea o).
4 - O Gabinete de Gestão Orçamental e Tesouraria é coordenado por um técnico superior.
5 - A Divisão de Contabilidade é dirigida por um chefe de divisão.
Direcção de Serviços de Administração
1 - À Direcção de Serviços de Administração compete apoiar os restantes serviços da SG, os gabinetes dos membros do Governo e as estruturas deles dependentes, o Gabinete de Assuntos Europeus e de Relações Internacionais e ainda os serviços do MSSS sem quadro administrativo próprio.
2 - A Direcção de Serviços de Administração integra
a) A Repartição de Serviços Gerais;
b) A Repartição de Pessoal.
3 - A Repartição de Serviços Gerais integra
a) A Secção de Aquisições, Manutenção e Segurança;
b) A Secção de Expediente, Arquivo e Artes Gráficas.
4 - Compete à Secção de Aquisições, Manutenção e Segurança
a) Promover a aquisição do material necessário ao funcionamento dos serviços;
b) Assegurar a gestão, conservação e segurança dos bens e das instalações;
c) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis;
d) Assegurar a gestão do parque de viaturas;
e) Assegurar a aquisição e distribuição de fardamento de pessoal.
5 - Compete à Secção de Expediente, Arquivo e Artes Gráficas
a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição, distribuição e arquivo de todo o expediente, incluindo o dos membros do Governo, se para tal for solicitada;
b) Realizar todo o expediente relativo à publicação de diplomas legais emanados dos membros do Governo do MSSS;
c) Organizar o arquivo geral e assegurar o seu funcionamento;
d) Garantir a guarda da documentação dos membros do Governo na fase de vacatura e transição de cargos;
e) Assegurar a execução de trabalhos gráficos e preparar, executar e imprimir os impressos necessários às várias actividades dos serviços;
f) Executar trabalhos de reprografia, designadamente relatórios, manuais e textos de apoio;
g) Gerir o parque gráfico e de reprografia.
6 - Compete à Repartição de Pessoal
a) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;
b) Executar as acções relativas à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego;
c) Assegurar a execução das acções relativas à notação de pessoal, à progressão nas carreiras e à elaboração das listas de antiguidade;
d) Assegurar as acções relativas à gestão de recursos humanos, em colaboração com a Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos;
e) Efectuar o processamento das remunerações e outros abonos devidos ao pessoal;
f) Assegurar toda a organização processual respeitante às relações dos funcionários e agentes com a ADSE e com os Serviços Sociais;
g) Elaborar o balanço social.
Funcionamento
1 - O funcionamento da SG assenta na estrutura definida no presente diploma.
2 - De acordo com os planos e programas estabelecidos para a SG, as respectivas unidades orgânicas desenvolverão a sua actividade em estreita cooperação, tendo em vista a prossecução integrada dos objectivos fixados.
3 - Sempre que os objectivos a prosseguir o justifiquem, especialmente quando envolvam a acção de diversas unidades orgânicas, serão constituídos, por despacho do secretário-geral, grupos de trabalho ou equipas de projecto.
Prestação de serviços
1 - A SG poderá, no âmbito das suas competências, prestar serviços a entidades públicas ou privadas.
2 - Quando a prestação de serviços tenha por objecto a venda de publicações, locação de bens e outros contratos ou comparticipações que sejam consequência da valorização das suas competências, será o respectivo custo suportado pelas entidades neles interessadas e consignadas as receitas à SG.
3 - O produto das receitas obtidas nos termos do número anterior será exclusivamente afectado à realização de projectos no âmbito do Centro de Formação de Recursos Humanos.
Articulação com os serviços do Ministério da Solidariedade e Segurança Social
A SG, no desenvolvimento e coordenação de actividades comuns, designadamente em matéria de política de pessoal e orçamental, deverá funcionar em estreita articulação com os restantes serviços e organismos do MSSS.
CAPÍTULO III
Gestão financeira
Instrumentos de avaliação e controlo
A SG utiliza, designadamente, os seguintes instrumentos de avaliação e controlo
a) Planos de acção devidamente orçamentados e formalizados em planos de actividades anuais e plurianuais;
b) Orçamento anual, com desdobramento interno que permita um adequado controlo de gestão;
c) Contabilidade analítica e sistema de controlo orçamental, a fim de proceder ao apuramento dos custos de participação dos vários serviços em cada um dos objectivos e do seu custo global, tendo em vista uma gestão integrada e a avaliação da sua produtividade;
d) Indicadores periódicos de gestão que permitam o acompanhamento e avaliação das actividades desenvolvidas e a introdução de correcções em tempo oportuno, sempre que necessário;
e) Relatórios semestrais e anuais de actividade.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da SG é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Solidariedade e Segurança Social e das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Formação e aperfeiçoamento profissional
A SG promoverá, com vista a um adequado desempenho profissional dos funcionários e agentes do seu quadro de pessoal, as acções de formação e aperfeiçoamento profissionais consideradas necessárias, utilizando, preferencialmente, as suas estruturas de formação ou as existentes na Administração Pública.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Regime de transição de atribuições
As referências, constantes da lei ou de negócio jurídico, feitas à Direcção-Geral de Apoio Técnico à Gestão do extinto Ministério do Emprego e da Segurança Social, adiante designada por DGATG, incluindo as referidas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 210/93, de 16 de Junho, consideram-se como realizadas à SG do MSSS, na medida em que correspondam a matéria das suas atribuições e competências.
Transição para o quadro da Secretaria-Geral
1 - O pessoal provido em lugares dos quadros da DGATG e da Secretaria-Geral do extinto Ministério do Emprego e da Segurança Social que, nos termos do despacho conjunto referido nos n.os 5 dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro, seja reafectado definitivamente à SG do MSSS e, bem assim, o que, pertencente a outros serviços e organismos referidos no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 35/96, de 2 de Maio, se encontre a prestar serviço na SG transita para o quadro de pessoal a que se refere o artigo 19.º do presente diploma, de acordo com as disposições constantes da secção II do capítulo IV do citado Decreto-Lei n.º 35/96.
2 - Mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma, sendo válidos, quando abertos com prazo de validade, para o preenchimento das vagas ocorridas até àquela data.
Situações especiais
O pessoal que, por força do artigo 22.º, transite para o quadro da SG e se encontre destacado ou requisitado noutros serviços e organismos mantém-se nessa situação até ao termo do prazo autorizado, salvo se, dentro de 30 dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma, o secretário-geral determinar o regresso à SG, caso em que este terá lugar nos 60 dias subsequentes ao despacho.
Transferência de património
Transita para a SG, sem necessidade de quaisquer formalidades, o património afecto à DGATG definido no despacho conjunto exarado ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 35/96, de 2 de Maio.
Encargos orçamentais
Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma são suportados nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 35/96, de 2 de Maio.
Extinção do quadro de pessoal
O quadro de pessoal da DGATG extinguir-se-á quando se completar a integração do respectivo pessoal nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 35/96, de 2 de Maio, e do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 147/96, de 28 de Agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data do início da vigência da portaria de aprovação do quadro de pessoal da SG, prevista no artigo 19.º, o qual entra em vigor no dia imediato ao da publicação do presente diploma.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Agosto de 1997.
António Manuel de Oliveira Guterres - José Alberto Rebelo dos Reis Lamego - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António José Martins Seguro.
Promulgado em 6 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.