Portaria n.º 197/2015
Table of Provisions (26)
Statutory Text (26 Articles)
Portaria n.º 197/2015
de 3 de julho
A Lei n.º 29/2015, de 16 de abril, que alterou e republicou a Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, estabelece no n.º 1 do artigo 4.º que compete ao membro do governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas marcar a data das eleições dos membros do Conselho e coordenar o respetivo processo eleitoral.
Assim, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 29/2015, de 16 de abril e no n.º 1 do Despacho n.º 6774/2015, de 9 de junho de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 116, de 17 de junho de 2015, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas o seguinte
Objeto
A Presente Portaria procede à regulamentação do processo eleitoral do Conselho das Comunidades Portuguesas.
Organização dos cadernos eleitorais
1 - A Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, gera e disponibiliza às comissões recenseadoras os cadernos eleitorais em formato eletrónico, com vista à sua impressão e utilização no ato eleitoral, de onde devem constar os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que tenham completado 18 anos até 60 dias antes de cada eleição e sejam eleitores da Assembleia da República.
2 - Os cadernos eleitorais estão obrigatoriamente concluídos até ao dia 8 de julho de 2015.
Consulta dos cadernos
Para efeitos de informação, são publicitadas nos postos consulares, entre os dias 13 e 23 de julho, cópias fiéis dos cadernos eleitorais.
Apresentação de listas
1 - A apresentação das listas de candidatura cabe ao primeiro subscritor de cada lista e tem lugar, perante o representante diplomático ou consular de Portugal no respetivo círculo eleitoral, ou quem o substitua, entre os dias 7 e 17 de agosto de 2015.
2 - Os candidatos devem apresentar na ocasião, certificado de registo criminal português, bem como do país de residência, ou documento equivalente.
Sorteio das listas apresentadas
1 - O representante diplomático ou consular do círculo eleitoral respetivo, ou quem o substitua, procede, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio.
2 - O sorteio previsto no número anterior realiza-se no dia seguinte ao termo do prazo para a apresentação de candidaturas.
3 - O resultado do sorteio é afixado em local público, no exterior e no interior dos postos ou secções consulares, bem como em local público, no exterior e no interior das sedes das organizações não governamentais onde o ato eleitoral venha também a ocorrer.
Reclamações
1 - Da decisão do representante diplomático ou consular do círculo eleitoral respetivo, ou quem o substitua, relativa às candidaturas apresentadas cabe reclamação para o próprio, no prazo de dois dias após a publicação referida no artigo anterior.
2 - O representante diplomático ou consular do círculo eleitoral respetivo, ou quem o substitua, decide definitivamente, no prazo de dois dias a contar da data da receção da reclamação, notificando de imediato a sua decisão.
Publicitação das listas
As listas definitivamente admitidas são de imediato afixadas em local público, no exterior e no interior das instalações dos postos ou secções consulares, bem como em local público, no exterior e no interior das sedes das organizações não governamentais onde o ato eleitoral venha também a ocorrer.
Constituição das comissões eleitorais
1 - Em cada posto consular onde existam eleitores é constituída uma comissão eleitoral, composta por um representante de cada posto ou secção consular, que preside, e por um representante de cada lista concorrente no respetivo círculo eleitoral.
2 - Até ao dia 19 de agosto, os candidatos ou mandatários das diferentes listas indicam por escrito ao presidente da comissão os seus representantes para as respetivas comissões.
Organizações não governamentais
1 - As organizações não governamentais que pretendam realizar o ato eleitoral na sua sede, devem apresentar a candidatura até ao dia 2 de agosto, perante o titular do posto ou secção consular.
2 - O titular do posto ou secção consular submete à comissão eleitoral as candidaturas das organizações não governamentais, que delibera sobre a sua admissibilidade.
3 - Reúnem as condições adequadas para a realização do ato eleitoral na sua sede, as organizações não governamentais que
a) Sejam como tal qualificadas, de acordo com a legislação local aplicável;
b) Se encontrem localizadas em zona de fácil acesso para um mínimo de 1000 eleitores, ou menos sempre que a comissão eleitoral assim o decida ponderando fatores como a segurança, a distância geográfica e a dificuldade de acesso ou transporte;
c) Sejam por unanimidade, no seio da comissão eleitoral, consideradas idóneas para o efeito;
d) Se encontrem em área onde o posto consular competente disponha de meios técnicos, nomeadamente informáticos, para elaborar extratos de cadernos eleitorais;
e) Declarem que a realização do ato eleitoral na sua sede não envolve encargos para o Estado Português.
4 - O presidente da comissão eleitoral notifica as organizações não governamentais da decisão fundamentada de aceitação ou recusa das respetivas candidaturas à realização do ato eleitoral, até ao dia 20 de agosto de 2015.
Mesas de voto
1 - A cada posto ou secção consular, ou a cada sede de uma organização não governamental em que se realize o ato eleitoral, corresponde uma mesa de voto.
2 - Até ao dia 22 de agosto, o titular do posto ou secção consular anuncia por editais afixados em local público, no exterior das instalações do posto ou secção consular e das organizações não governamentais onde se realiza o ato eleitoral, os locais onde funcionam as mesas de voto, e, com os representantes das listas, asseguram a sua divulgação junto da comunidade portuguesa.
3 - Até ao dia 21 de agosto, os candidatos ou mandatários das diferentes listas indicam por escrito ao presidente da comissão os seus representantes para as mesas de voto.
4 - As mesas e as secções de voto são constituídas por um presidente, pelo seu suplente e por três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores. Para a validade das operações eleitorais é necessário a presença, em cada momento, do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.
5 - Quando a mesa de voto funcionar na sede de uma organização não governamental, o presidente da comissão eleitoral notifica-as da composição das mesas, e entrega os extratos dos cadernos eleitorais, de onde constem as inscrições dos eleitores que exerçam o seu direito de voto na respetiva organização.
6 - Nos casos em que o número de eleitores seja superior a 1000, as mesas de voto podem, por iniciativa do titular do posto ou secção consular, ser desdobradas em secções de voto.
Campanha Eleitoral
1 - O período de campanha eleitoral inicia-se no dia 23 de agosto e finda às 24 horas do dia 4 de setembro.
2 - A promoção e a realização da campanha eleitoral cabe aos candidatos e proponentes de listas, sem prejuízo da participação ativa de quaisquer elementos da comunidade portuguesa residentes no círculo em que se realiza a eleição.
3 - A campanha eleitoral deve respeitar a legislação aplicável no país de acolhimento.
4 - Os candidatos e proponentes das listas têm direito, por parte das autoridades portuguesas, à igualdade de tratamento e à imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.
Exercício do direito de sufrágio
1 - O direito de voto é exercido diretamente e presencialmente pelo cidadão eleitor, não sendo admitida qualquer forma de representação ou delegação do seu exercício.
2 - O eleitor afetado por doença ou deficiência físicas notórias vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fique obrigado a sigilo absoluto.
3 - A cada eleitor só é permitido votar uma vez.
4 - Cada eleitor dispõe de um voto singular de lista.
5 - Nenhum eleitor pode, nos locais de voto, revelar ou ser obrigado a revelar o sentido da sua escolha eleitoral.
Boletins de voto
1 - O representante diplomático ou consular do círculo eleitoral respetivo, ou quem o substitua, envia a cada posto consular onde funcionam as comissões eleitorais, previstas no artigo 13.º da Lei n.º 29/2015 de 16 de abril, a relação completa das listas definitivamente admitidas, bem como um exemplar da matriz do boletim de voto nesse mesmo círculo.
2 - Os boletins de voto têm a forma retangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação em cada círculo e são impressos em papel branco, liso e opaco.
3 - Cada boletim de voto deve conter uma indicação da eleição e do círculo eleitoral de que se trata, bem como as denominações, as siglas e os símbolos dos proponentes de candidaturas, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio efetuado nos termos do artigo 5.º
4 - Na linha correspondente a cada candidatura figura um quadrado em branco, destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.
5 - O titular do posto ou secção consular respetivo, ou quem o substitua, remete, até ao dia 3 de setembro, a cada presidente das mesas de voto, em sobrescrito fechado e lacrado, os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na mesa de voto mais 20 %.
Abertura da votação
1 - O ato eleitoral só se poderá realizar com a participação do presidente da mesa ou quem o substitua, indicado pelo titular do posto ou secção consular da respetiva área consular, em caso de manifesta impossibilidade de aquele estar presente.
2 - Constituídas as mesas ou secções de voto, o seu presidente declara iniciadas as operações eleitorais e, procede com os representantes de cada lista à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa, exibindo a urna perante os presentes, para que todos atestem que se encontra vazia.
3 - Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente e os representantes das listas que se encontrem inscritos no respetivo círculo eleitoral.
Horários e decurso da votação
1 - No dia das eleições, após a constituição das mesas, é de imediato afixado em local público exterior das instalações onde funcionam mesas ou secções de voto, um edital, assinado pelo presidente, contendo as listas completas, incluindo os nomes e referências de todos os candidatos, efetivos e suplentes.
2 - As mesas e as secções de voto reúnem-se no dia marcado para as eleições, às 8 horas da manhã, do país em que decorre o ato eleitoral, sendo afixado em local público exterior dos locais onde funcionam mesas ou secções de voto, um edital, assinado pelo presidente, indicando a respetiva composição.
3 - As mesas e as secções de voto consideram-se em funcionamento até se concluírem todas as operações de votação e apuramento dos resultados.
Procedimento de identificação de cada eleitor
1 - Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu número de inscrição no recenseamento eleitoral e o seu nome, entregando ao presidente o seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade, se o tiver, passaporte, ou outro documento que contenha fotografia atualizada.
2 - Na falta de documento a que se refere o número anterior, a identificação do eleitor faz-se através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unanime dos membros da mesa.
3 - Se o eleitor não indicar o seu número de inscrição no recenseamento eleitoral, aguardará oportunidade em que não haja outros eleitores na fila, para efeitos de pesquisa das suas referências nos cadernos eleitorais.
4 - Reconhecido o eleitor, o presidente diz em voz alta o número de inscrição no recenseamento e o nome e, depois de verificada a inscrição, entrega ao eleitor um boletim de voto.
5 - Em seguida, o eleitor deve dirigir-se ao local de voto na mesa ou secção e sozinho marca uma cruz no quadrado correspondente à lista em que vota e dobra o boletim de voto em quatro ou em oito, consoante a dimensão.
6 - Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que o introduz na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
7 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro.
8 - Na situação prevista no número anterior, o presidente escreve no boletim devolvido a nota «inutilizado», rubrica-o para o anexar à ata da mesa.
Encerramento da votação
A admissão de eleitores nas mesas ou secções de voto só é permitida até às 19 horas locais, tempo a partir do qual só poderão votar os eleitores que se encontrem presentes no interior das instalações.
Apuramento
Encerrada a votação, o presidente da mesa, pela ordem a seguir indicada
a) Procede à contagem dos boletins não utilizados e dos inutilizados pelos eleitores, encerrando-os num sobrescrito, que fecha e lacra;
b) Manda contar os votantes pelas descargas efetuadas nos cadernos eleitorais;
c) Manda abrir e voltar a urna de modo que dela caiam todos os boletins de voto nela inseridos, conta-os e volta a introduzi-los na mesma;
d) Em caso de divergência entre o número de votante apurados e dos boletins de voto contados, prevalece, para efeitos de apuramento, o dos boletins de voto entrados na urna;
e) Manda proceder à contagem dos votos nos termos do artigo 102.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, com as devidas adaptações;
f) Após a contagem dos votos, o presidente comunica o apuramento provisório à comissão eleitoral da respetiva área e ao representante diplomático ou consular da sede do círculo eleitoral, ou quem o substitua;
g) Determina a elaboração da ata das operações de votação e apuramento, nos termos do artigo 105.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, encerrando-se os trabalhos;
h) Envia à comissão eleitoral da respetiva área as atas de apuramento dos resultados eleitorais, rubricadas por todos os membros que constituíram a mesa;
i) No final dos trabalhos, envia os documentos respeitantes à eleição ao representante diplomático ou consular da sede do círculo eleitoral, ou quem o substitua.
Voto branco ou nulo
1 - Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.
2 - Considera-se voto nulo o do boletim de voto
a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições ou não tenha sido admitida;
c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.
3 - Não se considera nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos
1 - Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos representantes das listas pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais na mesa ou na secção e instruí-los com os documentos convenientes.
2 - A mesa recebe todas as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e anexá-los às atas.
3 - A mesa delibera a qualquer tempo sobre as reclamações, protestos e contraprotestos de molde a que isso não afete o curso normal da votação.
4 - Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.
Apuramento geral
1 - O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do dia 8 de setembro, na Embaixada de Portugal na sede do círculo eleitoral, e tem a composição prevista no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 29/2015, de 16 de abril.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o apuramento geral é regulado, com as devidas adaptações, pelo disposto nos artigos 109.º e seguintes da Lei Eleitoral para a Assembleia da República.
3 - O apuramento geral deve estar concluído até ao dia 16 de setembro, com a proclamação dos resultados pelo presidente.
4 - Os resultados são publicados por meio de edital afixado em local público no exterior das instalações da Embaixada de Portugal e dos postos consulares da respetiva área territorial.
5 - Os resultados gerais da eleição são publicitados no portal do Governo e no síto da Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Ata do apuramento geral
1 - Os presidentes das assembleias de apuramento geral enviam ao Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, por mala especial, no dia 17 de setembro, a ata donde constem os resultados do apuramento geral, as reclamações, os protestos e os contraprotestos enviados pelas assembleias de voto.
2 - O Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas decide definitivamente sobre as reclamações, protestos ou contraprotestos mencionados no número anterior.
3 - O Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas só declara a nulidade da votação numa assembleia de voto ou em todo o círculo quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição no círculo.
Impossibilidade de realização na data estipulada
Se, por razões justificáveis relacionadas com o país de acolhimento, as eleições não se realizarem no dia 6 de setembro de 2015, podem ser adiadas, pelo prazo máximo de uma semana, de acordo com a decisão a tomar pelo respetivo Embaixador de Portugal, que deve divulgar em simultâneo todos os resultados de cada um dos círculos eleitorais atingidos.
Legislação Revogada
É revogada a Portaria n.º 112/2008, de 6 de fevereiro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, José de Almeida Cesário, em 2 de julho de 2015.