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Decreto-Lei n.º 330/72

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 330/72 1972-08-22

Decreto-Lei n.º 330/72

de 22 de Agosto

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 330/72 1972-08-22

1. ...

a) Aos transportes de passageiros efectuados em veículos especialmente adaptados ao deslocamento de pessoas e que comportem, além do lugar do condutor, um mínimo de nove lugares sentados;

...

Decreto-Lei 330/72 1972-08-22

Os transportadores não residentes de passageiros ficam sujeitos a um imposto diário sobre o veículo, com o montante previsto na tabela seguinte

Lotação superior a nove e inferior ou igual a vinte lugares ... 50$00

Lotação superior a vinte e inferior ou igual a quarenta lugares ... 75$00

Lotação superior a quarenta lugares ... 100$00

...

Decreto-Lei 330/72 1972-08-22

1. ...

a) Automóveis de passageiros

Lotação superior a nove e inferior ou igual a vinte lugares ... 60$00

Lotação superior a vinte lugares ... 100$00

...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 10 de Agosto de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Decreto-Lei 330/72 1972-08-22

A alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, o artigo 15.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 477/71, de 6 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção

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