Legislator Case Law & Legislation
676439 PT

Decreto-Lei n.º 309/72

5 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 309/72 1972-08-17

Decreto-Lei n.º 309/72

de 17 de Agosto

Mostrando-se conveniente atribuir aos lugares de técnico da Direcção-Geral do Comércio e da Comissão de Coordenação Económica a categorização estabelecida para idênticos lugares de outros serviços do Estado;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º da artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta a eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 309/72 1972-08-17

Nos quadros do pessoal permanente e contratado da Direcção-Geral do Comércio e da Comissão de Coordenação Económica os lugares de técnico de 2.ª e 3.ª classes passam a ter a designação, respectivamente, de técnico de 1.ª a 2.ª classes, com os vencimentos correspondentes às categorias F e H, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969.Art.

2.º O provimento de lugares de técnico dos quadros referidos no artigo anterior far-se-á entre diplomados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções.

Decreto-Lei 309/72 1972-08-17

O disposto no artigo 1.º é aplicável, independentemente de quaisquer formalidades, incluindo a visto do Tribunal de Contas, ao pessoal que, à data da vigência do presente diploma, pertença aos quadros a que se refere o mesmo preceito.

Decreto-Lei 309/72 1972-08-17

Os encargos resultantes da execução deste decreto-lei serão suportados no ano económico corrente pelas disponibilidades das dotações orçamentais dos serviços respectivos, até que se proceda às correcções no orçamento que se mostrem convenientes.

Decreto-Lei 309/72 1972-08-17

Este diploma entra em vigor a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário do Governo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 10 de Agosto de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →