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Decreto-Lei n.º 386/93

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 386/93 1993-11-18

Decreto-Lei n.º 386/93

de 18 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 200/91, de 29 de Maio, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/622/CEE, do Conselho, de 13 de Novembro, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros em matéria de rotulagem dos produtos do tabaco.

Tendo sido adoptada, entretanto, a Directiva n.º 92/41/CEE, do Conselho, de 15 de Maio de 1992, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros em matéria da rotulagem dos produtos do tabaco, proibindo a colocação no mercado de determinados produtos do tabaco destinados a uso oral, torna-se necessário proceder à sua transposição para o direito interno.

Foi ouvido o Conselho de Prevenção do Tabagismo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 276/92, de 12 de Dezembro.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 386/93 1993-11-18

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/41/CEE, do Conselho, de 15 de Maio de 1992, relativa à aproximação das disposições legislativas dos Estados membros em matéria de rotulagem e colocação no mercado de determinados produtos do tabaco destinados a uso oral.

Decreto-Lei 386/93 1993-11-18

1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se «novos produtos do tabaco para uso oral» os produtos que se destinam a uso oral constituídos total ou parcialmente por tabacos sob a forma de pó ou de partículas finas ou qualquer combinação destas formas, nomeadamente os que se apresentam em doses individuais ou pacotes porosos ou sob forma que evoque um género alimentício com excepção dos produtos para fumar ou mascar.

2 - É proibida a introdução no mercado de novos produtos do tabaco para uso oral, tal como definidos no número anterior.

3 - São responsáveis pela inobservância do disposto no n.º 1 o fabricante, o importador e os operadores económicos definidos pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, em cujos estabelecimentos sejam detectadas infracções àquela disposição.

Decreto-Lei 386/93 1993-11-18

1 - A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo anterior é punível com coima de 150000$00 a 500000$00.

2 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 4000000$00.

3 - A negligência é punível.

4 - Quando a infracção implicar forma de publicidade oculta ou dissimulada, a punição é a prevista nas normas gerais sobre a actividade publicitária.

5 - Com as coimas previstas no presente diploma podem ser aplicadas, como sanções acessórias, a apreensão de objectos ou a suspensão de subsídios ou benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública, as quais serão cumulativamente aplicadas se a infracção e o agente reunirem as condições que permitam a sua aplicação.

Decreto-Lei 386/93 1993-11-18

1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete à Direcção-Geral da Saúde.

2 - A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias compete ao director-geral da Saúde.

3 - O director-geral da Saúde deve dar conhecimento ao Conselho de Prevenção do Tabagismo dos processos instaurados e respectivo seguimento.

Decreto-Lei 386/93 1993-11-18

O montante das coimas aplicadas reverte em 40% para a Direcção-Geral da Saúde, destinando-se a suportar parte dos encargos com o funcionamento do Conselho de Prevenção do Tagagismo, e em 60% para o Estado.

Decreto-Lei 386/93 1993-11-18

As normas técnicas relativas à rotulagem dos produtos de tabaco são objecto de portaria do Ministro da Saúde.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 3 de Novembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Novembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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