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Decreto-Lei n.º 381/93

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 381/93 1993-11-18

Decreto-Lei n.º 381/93

de 18 de Novembro

Em Outubro de 1989 foi assinado no Luxemburgo o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Helvética Relativo ao Seguro Directo não Vida.

Nos termos desse Acordo, é conferido às empresas de seguros com sede social na Suíça um tratamento idêntico àquele que é concedido às seguradoras sediadas na Comunidade Europeia em matéria de seguros não vida e do estabelecimento de agências e sucursais no território da Comunidade.

Importa agora dar cumprimento ao disposto na Directiva n.º 91/371/CEE, do Conselho, de 20 de Junho de 1991, respeitante à aplicação do referido Acordo.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 381/93 1993-11-18

As agências e sucursais de empresas de seguros cuja sede social se situe no território da Confederação Helvética são equiparadas às agências e sucursais de empresas de seguros sediadas no território da Comunidade Europeia para efeito das disposições legais e regulamentares aplicáveis às condições de acesso e exercício da actividade de seguro directo não vida em regime de estabelecimento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 3 de Novembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Novembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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