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Decreto-Lei n.º 383/93

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto-Lei 383/93 1993-11-18

Decreto-Lei n.º 383/93

de 18 de Novembro

Os instrumentos de pesagem de funcionamento não automático devem assegurar aos seus utilizadores e ao público em geral que as operações de pesagem por eles efectuadas conduzam a resultados correctos.

O presente diploma pretende estabelecer os requisitos imperativos e essenciais a que devem obedecer o fabrico, a comercialização e a colocação em serviço dos instrumentos de pesagem de funcionamento não automático, transpondo-se para o direito interno a Directiva n.º 90/384/CEE, do Conselho, de 20 de Junho.

Deverá também ter-se presente que para satisfazer os requisitos exigidos por esta directiva há que recorrer ao disposto no Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril, relativo ao Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, através, designadamente, da aplicação das metodologias de reconhecimento dos organismos de certificação, assim se assegurando o nível de protecção alcançado pela maioria dos Estados membros.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 383/93 1993-11-18

Objecto

O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 90/384/CEE, do Conselho, de 20 de Junho, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes a instrumentos de pesagem de funcionamento não automático.

Decreto-Lei 383/93 1993-11-18

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aplica-se a todos os instrumentos de pesagem de funcionamento não automático, adiante designados «instrumentos», tendo em vista os domínios de utilização referidos no n.º 3.

2 - Por instrumentos de pesagem de funcionamento não automático entende-se um instrumento de medida que, com intervenção de um operador no decurso da pesagem, serve para determinar

a) A massa de um corpo utilizando a acção da gravidade sobre esse corpo;

b) Outras grandezas, quantidades, parâmetros ou características ligados à massa.

3 - Os domínios de utilização dos instrumentos a que se refere o presente diploma são os seguintes

Transacções comerciais; cálculo de portagens, tarifas, impostos, prémios, multas, coimas, remunerações, subsídios, taxas ou tipo similar de pagamentos; determinações constantes de disposições legais ou regulamentares; realização de peritagens judiciais; prática clínica, pesagem de doentes, por motivo de controlo, diagnóstico e tratamento clínico; fabricação de medicamentos por receita em farmácia; realização de análises em laboratórios clínicos e farmacêuticos; determinação do preço na venda directa ao público; fabrico de pré-embalagens.

Decreto-Lei 383/93 1993-11-18

Regulamentação técnica

1 - As regras técnicas relativas aos requisitos essenciais dos instrumentos utilizados nas aplicações referidas no n.º 3 do artigo anterior, bem como os procedimentos que permitem atestar a sua conformidade, marca CE e inscrições, são objecto de portaria do Ministro da Indústria e Energia, só podendo ser colocados no mercado e em serviço os instrumentos que observem tais requisitos.

2 - O disposto no número anterior não se aplica a instrumentos que contenham ou estejam ligados a dispositivos não utilizados nas aplicações referidas no n.º 3 do artigo anterior.

Decreto-Lei 383/93 1993-11-18

Presunção de conformidade

Os instrumentos que obedeçam às normas nacionais que adoptarem normas harmonizadas presumem-se conformes com as exigências estabelecidas no presente diploma.

Decreto-Lei 383/93 1993-11-18

Marca CE e inscrições

1 - É proibido apor nos instrumentos marcas susceptíveis de serem confundidas com a marca CE.

2 - Sempre que devam aplicar-se disposições de outros diplomas, a aposição de marca CE igualmente certificará a presunção de conformidade dos instrumentos com as exigências neles previstas.

3 - Fica sujeita à comunicação ao Instituto Português da Qualidade (IPQ), o qual, no prazo de 15 dias, notificará o fabricante ou o seu representante legal das irregularidades detectadas e retirará ou diligenciará para que seja retirado o correspondente certificado CE de tipo, a constatação por qualquer entidade da aposição indevida da marca CE em instrumentos

a) Não conformes com as normas referidas no artigo 3.º e indicadas como referência para o seu fabrico;

b) Não conformes com um tipo aprovado;

c) Conformes com um tipo aprovado mas não satisfazendo os requisitos essenciais aplicáveis;

d) Não respeitando as obrigações relativas à avaliação de conformidade.

Decreto-Lei 383/93 1993-11-18

Símbolo restritivo de utilização

Quando um instrumento utilizado numa das aplicações referidas no n.º 3 do artigo 2.º contenha ou esteja ligado a dispositivos que não tenham sido sujeitos à comprovação da conformidade prevista na portaria referida no artigo 3.º, deve ser-lhe aposto, de modo visível e indelével, o símbolo restritivo de utilização nos termos referidos na referida portaria.

Decreto-Lei 383/93 1993-11-18

Procedimentos efectuados em outros Estados membros

Os procedimentos de avaliação da conformidade ou controlo relativos aos instrumentos efectuados em qualquer outro Estado membro da Comunidade Europeia de acordo com o previsto na Directiva n.º 90/384/CEE têm o mesmo valor que os procedimentos nacionais correspondentes.

Decreto-Lei 383/93 1993-11-18

Cláusula de salvaguarda

Quando se verificar que os instrumentos munidos da marca CE, ainda que correctamente instalados e utilizados de acordo com o fim a que se destinam, não satisfazem os requisitos deste diploma, poderá ser restringida, limitada ou proibida a sua colocação no mercado ou em serviço, mediante despacho do Ministro da Indústria e Energia, o qual será imediatamente comunicado à Comissão das Comunidades Europeias e aos outros Estados membros, nos termos do artigo 11.º do presente diploma.

Decreto-Lei 383/93 1993-11-18

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma será exercida pelas delegações regionais da indústria e energia (DRIE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - Das infracções verificadas será levantado auto de notícia, nos termos das disposições legais aplicáveis.

3 - Os autos relativos a infracções verificadas por outras entidades, depois de devidamente instruídos, serão por estas enviados àquela a quem compete a aplicação das sanções.

Decreto-Lei 383/93 1993-11-18

Contra-ordenações

1 - A colocação no mercado e em serviço de instrumentos que não satisfaçam os requisitos essenciais de segurança referidos no artigo 3.º constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 500000$00, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente.

2 - Se o infractor for uma pessoa colectiva, o montante máximo da coima será de 6000000$00.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

4 - A aplicação das sanções previstas nos n.os 1 e 2 compete ao director da DRIE em cuja área a contra-ordenação tiver sido verificada.

5 - A receita das coimas previstas nos n.os 1 e 2 terá a seguinte distribuição

a) 60% para o Estado;

b) 20% para a entidade autuante;

c) 10% para a entidade que aplicou a coima;

d) 10% para o IPQ.

Decreto-Lei 383/93 1993-11-18

Acompanhamento da aplicação do diploma

1 - O IPQ acompanhará a aplicação global do presente diploma, propondo as medidas necessárias à realização dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão e os Estados membros das Comunidades Europeias.

2 - No âmbito estabelecido no número anterior, o IPQ

a) Fará publicar as referências das normas portuguesas que adoptem normas harmonizadas;

b) Manterá a Comissão e os Estados membros permanentemente informados dos organismos notificados para o exame CE de tipo dos instrumentos;

c) Informará imediatamente a Comissão das medidas tomadas ao abrigo do artigo 8.º, indicando os seus fundamentos e, em especial, se a situação em causa resultou de não cumprimento dos requisitos essenciais aplicáveis, má aplicação das normas harmonizadas ou lacuna das próprias normas harmonizadas;

d) Informará a Comissão e os Estados membros de outras medidas tomadas contra quem tiver aposto indevidamente a marca CE em qualquer instrumento, bem como da anulação de qualquer certificado de exame CE de tipo, expondo os fundamentos das respectivas decisões.

Decreto-Lei 383/93 1993-11-18

Disposições transitórias

As aprovações de modelo efectuadas segundo especificações não comunitárias não serão concedidas a partir da entrada em vigor do presente diploma, podendo, todavia, ser modificadas ou renovadas desde que a sua validade não ultrapasse a data de 31 de Dezembro de 2002.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 3 de Novembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Novembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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