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Decreto-Lei n.º 306/72

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 306/72 1972-08-16

Decreto-Lei n.º 306/72

de 16 de Agosto

Com a aplicação do Decreto-Lei n.º 132/70, de 30 de Março, às Universidades ultramarinas, por força do Decreto-Lei n.º 689/70, de 31 de Dezembro, suscitaram-se dúvidas sobre a vigência do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 45180, de 5 de Agosto de 1963, com a redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46255, de 19 de Março de 1965, e pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 47253, de 10 de Outubro de 1966;

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 306/72 1972-08-16

1. A vigência do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 45180, de 5 de Agosto de 1963, com a redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46255, de 19 de Março de 1965, e pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 47253, de 10 de Outubro de 1966, não foi prejudicada pela publicação de diplomas posteriores sobre pessoal docente do ensino superior.

2. A presente disposição tem carácter interpretativo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão.

Promulgado em 10 de Agosto de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

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