Portaria n.º 442/72
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Portaria n.º 442/71
de 8 de Agosto
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36934, de 24 de Junho de 1948, que as características dos gases de petróleo liquefeitos, butano e propano, sejam as seguintes
Odor
Propano
Característico e fàcilmente detectável.
Butano
Característico e fàcilmente detectável.
Tensão de vapor, a 37,8ºC
Propano
15 kgf/cm2 máx.
Butano
5 kgf/cm2 máx.
Temperatura de evaporação de 95 por cento
Propano
35ºC máx.
Butano
2,5ºC máx.
Resíduo de evaporação
Propano
0,05 ml máx.
Butano
0,05 ml máx.
Enxofre total
Propano
0,005 por cento máx.
Butano
0,005 por cento máx.
Corrosão em lâmina de cobre
Propano
N.º 1 máx.
Butano
N.º 1 máx.
Água em suspensão
Butano
Isento.
Humidade
Propano
Isento.
Enquanto não forem aprovadas normas nacionais referentes aos ensaios de produtos petrolíferos, serão consideradas como válidas as seguidas pelos laboratórios da Direcção-Geral dos Combustíveis.
Ministério da Economia, 24 de Julho de 1972. - O Secretário de Estado da Indústria, Rogério da Conceição Serafim Martins.