Portaria n.º 441/72
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Portaria n.º 441/72
de 8 de Agosto
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36934, de 24 de Junho de 1948, que as características do petróleo iluminante e do petróleo carburante sejam as seguintes
Petróleo iluminante
Aspecto
Límpido, isento de água e de matérias em suspensão.
Ponto de inflamação em vaso fechado
40ºC mín.
Destilação
10 por cento evaporado 150ºC mín.
50 por cento evaporado 225ºC máx.
90 por cento evaporado 280ºC máx.
Enxofre
0,15 por cento máx.
Corrosão sobre o cobre a 50ºC
N.º 1 máx.
Ponto de fumo
25 mm mín.
Petróleo carburante
Aspecto
Límpido, isento de água e de matérias em suspensão
Ponto de inflamação em vaso fechado
30ºC mín.
Destilação
10 por cento evaporado 150ºC mín.
50 por cento evaporado 225ºC máx.
90 por cento evaporado 250ºC máx.
Enxofre
0,15 por cento máx.
Corrosão sobre o cobre a 50ºC
N.º 1 máx.
índice de octano
50 mín.
Enquanto não forem aprovadas normas nacionais referentes aos ensaios de produtos petrolíferos, serão consideradas como válidas as seguidas pelos laboratórios da Direcção-Geral dos Combustíveis.
Ministério da Economia, 24 de Julho de 1972. - O Secretário de Estado da Indústria, Rogério da Conceição Serafim Martins.