Portaria n.º 443/72
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Portaria n.º 443/72
de 9 de Agosto
Tornando-se necessário precisar as doenças e lesões que permitem a permanência dos militares no activo para desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44995, de 24 de Abril de 1963;
Considerando o disposto no artigo 5.º do mesmo Decreto-Lei
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, pôr em vigor na Força Aérea a
Tabela médica para aplicação do Decreto-Lei n.º 44955, de 24 de Abril de 1963
CAPÍTULO I
Lesões comuns a diversos órgãos e aparelhos
1. Corpos estranhos quando determinem perturbações acentuadas e a sua extracção não seja possível com garantia da inocuidade da intervenção
Nunca determinam incapacidade para todo o serviço; apto para o serviço desde que as perturbações funcionais permitam uma actividade regular e razoável.
2. Fístulas quando determinem perturbações funcionais acentuadas e a sua cura operatória não possa realizar-se com garantia da inocuidade da intervenção
Nunca determinam incapacidade para todo o serviço; apto para todo o serviço, desde que as perturbações funcionais permitam uma actividade regular e razoável.
3. Hérnias
Nunca determinam incapacidade para todo o serviço; aptos para todo o serviço, desde que as perturbações funcionais permitam uma actividade regular e razoável.
CAPÍTULO II
Doenças do metabolismo e das glândulas endócrinas
4. Perda dos dois testículos, com compromisso acentuado da função endócrina geral
Determina incapacidade para todo o serviço.
5. Doenças de Addison, síndromas addisionianos
Determinam incapacidade para todo o serviço, quando bem caracterizados; nos restantes casos, aptos para serviços condicionados.
6. Diabetes insípida
Determina incapacidade para todo o serviço, quando em grau acentuado; aptos para serviços condicionados ou para todo o serviço, conforme o grau.
CAPÍTULO III
Doenças do aparelho circulatório
7. Aneurisma de qualquer vaso
Da aorta e grossos vasos em grau acentuado, incapacitam para todo o serviço; os outros casos, aptos para serviços condicionados.
8. Arterites obliterantes e outras arteriopatias crónicas que afectem a circulação periférica
Não determinam incapacidade para todo o serviço; aptos para serviços condicionados.
9. Trombo-flebite, quando existe persistência do trombo e compromisso circulatório
Não determinam incapacidade para todo o serviço; aptos para serviços condicionados.
CAPÍTULO IV
Doenças do aparelho respiratório
10. Paquipleurites, com acentuada perturbação da função respiratória
Determinam incapacidade para todo o serviço, quando bilaterais e em grau acentuado; aptos para serviços condicionados, nos restantes casos.
11. Supurações pulmonares rebeldes ao tratamento
Não determinam incapacidade para todo o serviço; aptos para serviços condicionados.
CAPÍTULO V
Doenças do aparelho digestivo e das glândulas anexas
12. Estenoses
Não determinam incapacidade para todo o serviço; aptos para serviços condicionados ou para todo o serviço, conforme o grau.
13. Peritonites crónicas
Não determinam incapacidade para todo o serviço; aptos para todo o serviço, conforme o grau.
14. Pseudoquisto do pâncreas
Não determina incapacidade para todo o serviço; aptos para serviços condicionados ou para todo o serviço, conforme o grau.
CAPÍTULO VI
Doenças do sistema nervoso e mentais
15. Sequelas de afecções inflamatórias e traumáticas das raízes espinhais e dos nervos periféricos
Incapacitam para todo o serviço quando se trate de lesões bilaterais definitivas com compromissos graves da função muscular; aptos para serviços condicionados ou para todo o serviço, conforme o grau, nos restantes casos.
16. Sequelas de afecções vasculares do sistema nervoso.
Acidentes ictiformes. Hemotomielia
Incapacitam para todo o serviço quando provoquem compromisso acentuado e definitivo da mobilidade de ambos os lados e ou quando condicionem transtornos do psiquismo; nos outros casos, aptos para serviços condicionados.
17. Nevralgias rebeldes a tratamento
Incapacitam quando pela sua intensidade e frequência sejam incompatíveis com uma actividade regular; aptos para serviços condicionados ou para todo o serviço, conforme o grau.
18. Epilepsias focais
Incapacitam quando os acessos não estejam controláveis pela medicação; nos restantes casos, aptos para serviços condicionados.
CAPÍTULO VII
Doenças do aparelho visual
19. Agudeza visual medida nas tabelas regulamentares e depois de correcção com lentes apropriadas, é incompatível com o serviço militar
a) Uma agudeza visual inferior a 1/10 num dos olhos;
b) Uma agudeza visual entre 1/10 e 5/10 num dos olhos, desde que a agudeza visual no outro olho seja inferior a 5/10;
c) Tratando-se de oficiais e sargentos, que não estejam incursos nas alíneas anteriores, é incompatível com o serviço militar uma agudeza visual totalizada inferior a
5/10 nos militares com mais de 45 anos;
10/10 nos militares com menos de 45 anos;
Uma agudeza visual totalizada e sem correcção inferior a 2/10 só é compatível com os serviços auxiliares.
Determinam incapacidade para todo o serviço quando um dos olhos tenha visão nula e no outro, com correcção, uma agudeza visual inferior a 5/10; aptos para serviços condicionados quando a agudeza visual for superior a este limite e inferior ao das tabelas das lesões.
20. Osteítes e periosteítes com deformação acentuada da região orbitária
Não determinam incapacidade para todo o serviço, desde que a agudeza visual esteja dentro dos limites desta tabela.
21. Estafilomas e queratocone, quando acentuado
Determinam incapacidade para todo o serviço quando a agudeza visual seja inferior ao limite desta tabela.
22. Leucomas extensos excedendo a área pupilar
Determinam incapacidade para todo o serviço quando a agudeza visual seja inferior ao limite desta tabela.
23. Queratites de tipo crónico e evolução arrastada
Aptos para serviços condicionados, ou incapazes para todo o serviço, conforme os limites estabelecidos nesta tabela.
24. Afaquia
Não determina incapacidade para todo o serviço.
25. Cataratas, com ou sem carácter progressivo
Determinam incapacidade quando a visão totalizada seja inferior a 5/10.
26. Consequências traumáticas ou inflamatórias que provoquem lesão da visão de maneira acentuada ou progressiva
Determinam incapacidade para todo o serviço quando a agudeza visual seja inferior ao limite estabelecido nesta tabela.
27. Descolamento da retina
Determina incapacidade para todo o serviço quando a agudeza visual, depois de operada, seja inferior ao limite estabelecido nesta tabela.
28. Atrofia dos nervos ópticos
Determina incapacidade para todo o serviço quando a agudeza visual seja inferior ao limite estabelecido nesta tabela.
29. Nevrites ópticas graves ou de curso arrastado ou recidivantes
Determinam incapacidade para todo o serviço quando a agudeza visual seja inferior ao limite estabelecido nesta tabela.
30. Anoftalmo e atrofia bulbar
Determinam a incapacidade paria todo o serviço no caso de bilateral; sendo monolateral, só determina incapacidade para todo o serviço desde que a visão do olho restante seja inferior a 5/10 após a correcção.
CAPÍTULO VIII
Doenças dos ouvidos, do nariz e da laringe
31. As grandes mutilações maxilofaciais sem possibilidades de reconstituição ou quando dessas grandes mutilações, uma vez reconstituídas, resultem deformidades, com acentuada dificuldade de qualquer função importante (respiração, fonação e deglutição)
Determinam incapacidade para todo o serviço.
32. Portadores de cânulas traqueais
Determinam incapacidade para todo o serviço.
33. Paralisias recorrenciais bilaterais
Determinam incapacidade para todo o serviço.
34. Hipoacusia em grau que não permita a audição da voz corrente, mesmo com aparelho de prótese auditiva
Determina incapacidade para todo o serviço.
35. Vertigens labirínticas que pela intensidade ou persistência não permitam o equilíbrio estático normal
Determinam incapacidade para todo o serviço.
36. Mutilações maxilofaciais remediáveis e que delas resultem deformidades estéticas ou apenas dificuldades de respiração, fonação e deglutição, mas compatíveis com alguns serviços especiais
Determinam aptidão para todo o serviço ou para serviços condicionados.
37. Paralisia laríngea unilateral
Determina aptidão para todo o serviço ou para serviços condicionados.
38. Estenoses laríngeas sem insuficiência respiratória
Determinam aptidão para todo o serviço ou para serviços condicionados.
39. Hipoacusia em qualquer grau, desde que seja remediável para níveis funcionais por técnicas audiocirúrgicas ou pelo uso de aparelho de audição
Determina aptidão para todo o serviço ou para serviços condicionados.
CAPÍTULO IX
Doenças do aparelho génito-urinário
40. Fístulas persistentes do rim, uretero, da bexiga ou da uretra
Não determinam incapacidade para todo o serviço, excepto quando não seja possível a aplicação de uma prótese continente; nos restantes casos, aptos para serviços condicionados.
41. Incontinência e retenção de urina
Não determinam incapacidade para todo o serviço; aptos para serviços condicionados.
42. Perda de um rim
Não determina incapacidade para todo o serviço; aptos para serviços condicionados ou para todo o serviço, conforme a capacidade funcional do outro.
43. Pionefroses
Incapacitam para todo o serviço militar.
CAPÍTULO X
Doenças dos ossos, articulações e músculos
44. Anquilose ou limitação acentuada dos movimentos articulares
Não incapacita para todo o serviço militar, excepto quando atingida mais de uma articulação e não permita uma actividade regular; nos outros casos, aptos para serviços condicionados.
45. Artrites e ósteo-artrites crónicas
No mesmo grau do número anterior.
46. Fracturas não consolidadas (pseudartroses)
Incapacitam para todo o serviço quando dos membros inferiores e não permitam um apoio conveniente para a marcha; aptos para serviços condicionados nos restantes casos.
47. Fracturas viciosamente consolidadas, quando ocasionem acentuadas perturbações
Não determinam incapacidade para todo o serviço; aptos para serviços condicionados.
48. Lesões dos discos intervertebrais, quando acompanhadas de lesões nervosas bem caracterizadas
Incapacitam para todo o serviço quando as perturbações são bilaterais, com compromisso grave da função muscular; nos outros casos, aptos para serviços condicionados.
49. Lesões dos meniscos ou de ligamentos da articulação do joelho, quando bem caracterizadas e sem solução cirúrgica satisfatória
Não determinam incapacidade para todo o serviço; aptos para serviços condicionados.
50. Luxações permanentes ou recidivantes
Não determinam incapacidade para todo o serviço; aptos para serviços condicionados.
51. Ossificações heterotópicas - osteomas musculares
Não determinam incapacidade para todo o serviço; aptos para serviços condicionados ou para todo o serviço, conforme a localização e grau das perturbações funcionais.
52. Osteomielites crónicas
Não determinam incapacidade para todo o serviço; aptos para serviços condicionados.
53. Roturas ou aderências tendinosas, com importante perturbação funcional
Não determinam incapacidade para todo o serviço; aptos para serviços condicionados.
CAPÍTULO XI
Deformidades adquiridas
54. Cicatrizes extensas e aderentes, quando limitem a execução de movimentos, quando dificultem de modo evidente o uso do armamento, equipamento ou fardamento e a sua exérese cirúrgica não possa realizar-se com garantia de bons resultados e inocuidade da intervenção
Não incapacitam para todo o serviço, excepto quando bilaterais dos membros superiores, em grau que retenha a função de ambos e unilaterais nos membros inferiores quando incompatíveis com bipedestação;
Da face e do pescoço, quando dêem aspecto repelente
Dão incapacidade para todo o serviço; aptos para serviços condicionados.
55. Cúbito valgo e varo
Não incapacitam para todo o serviço; aptos para serviços condicionados.
56. Acentuadas deformações ósseas e articulares dos membros, como sequelas de fracturas
Não incapacitam para todo o serviço, excepto quando há grave perturbação funcional; nos outros casos, aptos para serviços condicionados.
57. Deformidades do tórax
Não incapacitam para todo o serviço; aptos para serviços condicionados.
58. Desigual comprimento dos membros inferiores, excedendo 15 mm
Incapacitam para todo o serviço, excedendo 7 cm; aptos para serviços condicionados, de 15 mm a 7 cm.
59. Desigual comprimento dos membros superiores, excedendo 3 cm
Não incapacitam para todo o serviço; aptos para todo o serviço até 6 cm; aptos para serviços condicionados acima de 6 cm.
60. Acentuado desvio da coluna vertebral (escoliose, cifose e lordose)
Não incapacita para todo o serviço; aptos para todo o serviço, desde que não haja compromisso importante funcional e somático; nos restantes casos, aptos para serviços condicionados.
61. Mutilação das mãos e dos pés quando comprometem o seu valor funcional
Incapacita para todo o serviço quando
a) Nas mãos haja perda bilateral e quando, com o uso da prótese, não seja possível função útil numa delas;
b) Nos pés haja inadaptação absoluta a uma prótese correcta.
Nos restantes casos, aptos para serviços condicionados
62. Pé plano rígido e estático, valgo, equino ou talus, quando em grau acentuado e prejudicando a marcha
Não determinam incapacidade para todo o serviço; aptos para serviços condicionados.
63. Perda de um membro ou de um dos segmentos
Só incapacita para todo o serviço quando bilateral, total ou segmentar e não faça uso de próteses; nos restantes casos, aptos para serviços condicionados.
64. Sequelas de fractura com perturbações funcionais importantes
Não incapacitam para todo o serviço; aptos para serviços condicionados.
65. Perda de substância óssea do crânio
Incapacita quando a perda de substância for superior a 12 cm2 e sem prótese; nos restantes casos, aptos para serviços condicionados.
66. Rigidez, curvatura, extensão ou flexão permanente de um ou mais dedos da mão, determinando embaraço considerável para a execução dos movimentos
Incapacita quando for bilateral e não permita apreensão das duas mãos; nos restantes casos, aptos para serviços condicionados.
Secretaria de Estado da Aeronáutica, 25 de Julho de 1972. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, José Pereira do Nascimento.