Portaria n.º 435/72
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Portaria n.º 435/72
de 5 de Agosto
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 255/72, de 27 de Julho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, que o regime de quotas de rateio que tem sido aplicado na distribuição de ramas aos industriais de refinação de açúcar seja alterado pela forma seguinte
1.º Cada fábrica de refinação de açúcar poderá beneficiar, no ano sacarino de 1972-1973, de uma atribuição suplementar de 15 por cento da respectiva quota.
2.º Em cada ano sacarino seguinte, o suplemento referido no número anterior será acrescido de igual percentagem da quota de rateio.
3.º A partir da campanha de 1979-1980, inclusive, termina o regime de quotas de rateio das ramas atribuídas às fábricas.
4.º A Inspecção-Geral das Actividades Económicas expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta portaria.
Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria, 27 de Julho de 1972. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado. - O Secretário de Estado da Indústria, Rogério da Conceição Serafim Martins.