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Lei n.º 63/91

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 63/91 1991-08-13

Lei n.º 63/91

de 13 de Agosto

Acesso ao ensino superior de naturais de territórios sob administração portuguesa temporariamente ocupados

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea i), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 63/91 1991-08-13

Os naturais e filhos de naturais de territórios sob administração portuguesa, mas temporariamente ocupados por forças armadas e Estados estrangeiros, têm acesso ao ensino superior desde que habilitados com o ensino secundário ou equivalente, por analogia com o previsto nos artigos 7.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro.

Lei 63/91 1991-08-13

O Governo regulamentará o disposto na presente lei em prazo que permita a sua plena aplicação no ano lectivo de 1991-1992.

Lei 63/91 1991-08-13

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em 20 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 26 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 31 de Julho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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