Legislator Case Law & Legislation
676042 PT

Lei n.º 60/91

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Lei 60/91 1991-08-13

Lei n.º 60/91

de 13 de Agosto

Autorização legislativa ao Governo para alterar a Lei do Defesa do Consumidor

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), e 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 60/91 1991-08-13

É concedida autorização ao Governo para legislar no sentido de alterar a Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto (Lei de Defesa do Consumidor), adequando-a ao ordenamento comunitário e ao novo enquadramento constitucional.

Lei 60/91 1991-08-13

O sentido e a extensão fundamentais da legislação a elaborar ao abrigo da presente lei são

a) Estabelecer uma definição de consumidor a partir do critério do destino «não profissional» dos bens e serviços adquiridos, possuídos ou utilizados;

b) Assegurar o dever dos profissionais de prestarem informação cabal aos consumidores, salvaguardando a posição contratual destes;

c) Reforçar as garantias ao dispor do consumidor face a práticas comerciais agressivas;

d) Desenvolver os direitos e prerrogativas das associações de consumidores, designadamente na defesa de interesses difusos;

e) Reforçar a protecção jurídica dos consumidores e facilitar o seu acesso à justiça através da criação de entidades não jurisdicionais de composição de conflitos;

f) Estabelecer um conjunto de garantias de serviços a prestar pós-venda, pelos fornecedores de bens de longa duração, por prazo não inferior a cinco anos;

g) Possibilitar a pronta intervenção da Administração nos casos de ofensa grave aos direitos dos consumidores, retirando do circuito comercial os bens ou prestações de serviços em causa;

h) Redefinir as condições de aplicação da presente lei nas Regiões Autónomas, nomeadamente, por forma a reduzir o número necessário de associados das associações de defesa do consumidor para efeito de reconhecimento do direito de representatividade.

Lei 60/91 1991-08-13

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 19 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 26 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 31 de Julho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →