Decreto-Lei n.º 293/91
Table of Provisions (14)
Statutory Text (14 Articles)
Decreto-Lei n.º 293/91
de 13 de Agosto
Com o presente decreto-lei dá-se execução às autorizações legislativas constantes da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro, a parte que respeita às alterações a introduzir no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
No fundamental, são ampliados alguns dos regimes de benefícios fiscais já em vigor, estabelecendo-se outros dirigidos aos fundos de investimento de capital de risco e aos planos de opções de subscrição ou de compra de acções no âmbito de acordos entre empresas e os seus trabalhadores, por se reconhecer poderem vir a constituir importantes instrumentos na regulação do mercado de capitais e no fomento da poupança. Reconhecido ainda o interesse público das actividades desenvolvidas pelas associações públicas, confederações e associações sindicais e patronais, bem como a necessidade de complementar as medidas que têm vindo a ser tomadas com o objectivo de promover a internacionalização das empresas portuguesas, estabelece-se agora o quadro fiscal julgado adequado quer para aquelas entidades, quer para os estabelecimentos estáveis de entidades residentes situadas em território estrangeiro.
Assim
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea b) do artigo 26.º, alínea i) do n.º 1 do artigo 28.º, n.os 1, 3, 5 e 6 do artigo 29.º e alíneas a), b), c) e f) do n.º 3 do artigo 31.º da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Os artigos 19.º, 20.º, 21.º, 41.º e 52.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção
São aditados ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, os seguintes artigos
A epígrafe da parte II do Estatuto dos Benefícios Fiscais passa a ter a seguinte redacção
PARTE II
Dos benefícios fiscais
1 - O disposto no n.º 6 do artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redacção que lhe é dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991.
2 - Os reembolsos que venham a surgir em virtude do disposto no número anterior deverão ser solicitados pelas sociedades gestoras dos fundos de investimento imobiliário no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente diploma, mediante requerimento dirigido ao Ministro das Finanças, ao qual será junta uma listagem com a identificação dos participantes.
3 - As entidades referidas no n.º 2 deverão proceder à regularização a que houver lugar em consequência do respectivo pedido de reembolso, junto dos sujeitos passivos participantes, após o pagamento por parte da administração fiscal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 15 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Julho de 1991.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência e da Defesa Nacional.
Fundos de investimento
1 - Os rendimentos dos fundos de investimento mobiliário (FIMs), bem como os dos fundos de investimento de capital de risco (FCRs), são tributados por retenção na fonte a título de IRS, como se de pessoas singulares se tratasse, ficando, todavia, isentos os rendimentos de mais-valias, como tal considerados para efeitos de IRS.
2 - Os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1 são isentos de IRS relativamente aos rendimentos distribuídos por esses fundos.
3 - Os rendimentos distribuídos pelos FIMs e FCRs e sujeitos passivos de IRC são por estes considerados como proveitos ou ganhos e o montante do imposto retido na fonte, nos termos do n.º 1, tem a natureza de imposto por conta do IRC, para efeitos do artigo 71.º do respectivo Código.
4 - As sociedades gestoras dos fundos são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído e o valor do imposto retido na fonte nos termos do n.º 1.
5 - São isentos de IRC os rendimentos auferidos pelos fundos de investimento imobiliário.
6 - Os rendimentos distribuídos pelos fundos de investimento imobilário aos titulares de unidades de participação são considerados em apenas 80% do seu valor para fins de IRS ou IRC.
Fundos de pensões e equiparáveis
1 - ...
2 - ...
3 - São isentos de imposto municipal de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, por avença, os fundos de pensões e equiparáveis constituídos de acordo com a legislação nacional.
Fundos de poupança-reforma
1 - ...
2 - ...
3 - Para efeitos de IRS é dedutível ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, o valor aplicado, no respectivo ano, em planos individuais de poupança-reforma (PPR), com o limite máximo do menor dos valores seguintes: 20% do rendimento total bruto englobado e 500 contos por sujeito passivo não casado ou 1000 contos por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
4 - ...
5 - ...
a) ...
b) Autonomamente, em um quinto do seu valor pela taxa correspondente a esse valor, o qual compreende quer a componente rendimento, quer o montante do capital investido e deduzido nos termos do n.º 3, em caso de reembolso parcial ou total;
c) ...
6 - ...
7 - Ficam isentos de imposto municipal de sisa e de imposto sobre as sucessões e doações, por avença, os fundos de poupança-reforma constituídos de acordo com a legislação nacional.
Empresas portuguesas no estrangeiro
1 - Os rendimentos imputáveis a estabelecimentos estáveis de entidades residentes situados em território estrangeiro, bem como os lucros auferidos por sociedades residentes e distribuídos por sociedades com sede nesses territórios, detidas pelas primeiras em pelo menos 20% são tributados em IRC, até 1995, a uma taxa que proporcionalmente corresponda apenas a 10% daqueles rendimentos.
2 - Os países e sectores de actividade aos quais se aplica o disposto no número anterior serão definidos por decreto-lei.
Empresas armadoras da marinha mercante nacional
Às empresas armadoras da marinha mercante nacional são concedidos os seguintes benefícios fiscais
a) A tributação dos lucros, resultantes exclusivamente da actividade de transporte marítimo, incidirá apenas sobre 30% desses lucros;
b) Isenção de imposto do selo nas operações de financiamento externo para aquisição de navios, contentores e outro equipamento para navios contratados por empresas armadoras da marinha mercante, ainda que essa contratação seja feita através de instituições financeiras nacionais.
Planos de opções de subscrição ou de compra de acções no âmbito de acordos entre empresas e seus trabalhadores
1 - Às empresas que criem planos de opções de subscrição ou de compra de acções, no âmbito de acordo a estabelecer entre elas e os seus trabalhadores, são concedidos, bem como a estes, os seguintes incentivos fiscais
a) Aos trabalhadores será concedida uma dedução ao rendimento colectável para efeitos de IRS, e até à sua concorrência, de 50% do valor aplicado em 1991 na subscrição e ou na compra de acções ao abrigo de planos de opções criados pela entidade patronal, com o limite máximo de 250 contos por sujeito passivo;
b) São considerados como custos, para efeitos de determinação da matéria colectável em IRC, as menos-valias e outros encargos suportados pela empresa devido ao exercício pelos seus trabalhadores da opção de subscrição ou de compra de acções.
2 - No caso de mobilização antecipada dos valores referidos na alínea a) do n.º 1 e salvo situações de desemprego de longa duração, de invalidez permanente ou de doença grave, usufruto do benefício previsto na alínea a) do n.º 1 ficará sem efeito, sendo devidas as prestações tributárias correspondentes aos benefícios, acrescidos dos respectivos juros compensatórios.
Zona franca da Madeira e zona franca da ilha de Santa Maria
1 - ...
2 - ...
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5 - ...
6 - ...
7 - São isentos de selo os documentos, livros, papéis, contratos, operações, actos e produtos previstos na Tabela Geral do Imposto do Selo respeitantes a entidades licenciadas nas zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, salvo quando tenham por intervenientes ou destinatários entidades residentes em território nacional.
8 - O regime fiscal previsto nos n.os 1 a 4, salvo a data indicada no n.º 2, que será 31 de Dezembro de 2017, será aplicado à empresa concessionária da exploração da zona franca, aos respectivos sócios ou titulares e aos actos e operações por ela praticados conexos como o seu objecto.
Associações públicas, confederações e associações sindicais e patronais
Ficam isentas de IRC, excepto no que respeita a rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas e de capitais, tal como são definidos para efeitos de IRS
a) As pessoas colectivas públicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício de profissões liberais;
b) As confederações e associações patronais e sindicais.
Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos destinados à habitação
1 - Ficam isentos, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos destinados à habitação própria permanente e sejam efectivamente afectos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 90 dias subsequentes àquele prazo.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder será o determinado em conformidade com a tabela seguinte
(ver documento original)
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