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Lei n.º 61/91

18 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (18)

Statutory Text (18 Articles)

Lei 61/91 1991-08-13

Lei n.º 61/91

de 13 de Agosto

Garante protecção adequada às mulheres vítimas de violência

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Lei 61/91 1991-08-13

Objecto

1 - A presente lei tem como objecto o reforço dos mecanismos de protecção legal devida às mulheres vítimas de crimes de violência, designadamente os seguintes

a) O estabelecimento de um sistema de prevenção e de apoio às mulheres vítimas de crimes de violência;

b) A instituição do gabinete SOS para atendimento telefónico às mulheres vítimas de crimes de violência;

c) A criação junto dos órgãos de polícia criminal de secções de atendimento directo às mulheres vítimas de crimes de violência;

d) Um regime de incentivo à criação e funcionamento de associações de mulheres com fins de defesa e protecção das vítimas de crimes;

e) Um sistema de garantias adequadas à cessação da violência e à reparação dos danos ocorridos.

2 - O sistema de protecção previsto no presente diploma aplica-se quando a motivação do crime resulte de atitude discriminatória relativamente à mulher, estando nomeadamente abrangidos os casos de crimes sexuais e de maus tratos a cônjuge, bem como de rapto, sequestro ou ofensas corporais.

CAPÍTULO II

Da prevenção e apoio

Lei 61/91 1991-08-13

Campanhas de sensibilização da opinião pública

A Administração Pública desenvolverá campanhas de sensibilização da opinião pública através dos órgãos de comunicação social, tendo em vista a mudança de mentalidade, no que concerne ao papel da mulher na sociedade, com especial incidência nos comportamentos que se traduzam na prática de crimes em que a mulher seja vítima de violência.

Lei 61/91 1991-08-13

Guia das mulheres vítimas de violência

O Governo elaborará e fará distribuir, a título gratuito e em todo o território nacional, um guia das mulheres vítimas de violência, no qual serão incluídas de forma sintética e sistemática informações práticas sobre os direitos das mulheres que se encontrem naquela situação e os meios processuais a que devem recorrer para fazer valer os seus direitos e interesses legalmente protegidos.

Lei 61/91 1991-08-13

Centros de estudo e investigação

O Estado apoia e estimula a criação de centros de estudo e investigação sobre a mulher e as actividades editoriais privadas e cooperativas no domínio dos direitos da mulher.

Lei 61/91 1991-08-13

Centros de atendimento

O Estado apoia e estimula a criação de casas de apoio às mulheres vítimas de crimes de violência, para atendimento, abrigo e encaminhamento das mesmas.

Lei 61/91 1991-08-13

Gabinete SOS

1 - É criado junto do Ministério da Justiça um gabinete SOS para atendimento telefónico às mulheres vítimas de violência, com vista a prestar informação sumária sobre as providências adequadas às situações que lhe sejam expostas.

2 - Em caso de emergência, o gabinete pode solicitar a intervenção imediata de qualquer órgão de polícia criminal.

3 - O gabinete SOS para atendimento telefónico às mulheres vítimas de violência funcionará ininterruptamente durante vinte e quatro horas por dia, mesmo aos sábados, domingos e feriados.

4 - Os utilizadores do gabinete SOS não são obrigados a revelar a sua identidade.

Lei 61/91 1991-08-13

Atendimento directo às vítimas

Serão gradualmente instituídas, junto dos órgãos de polícia criminal competentes para apresentação de denúncias da prática de factos delituosos, secções para atendimento directo às mulheres vítimas de crimes.

Lei 61/91 1991-08-13

Competências da secção

São competências da secção, referida no artigo anterior, as seguintes

a) Ouvir participantes e vítimas antes mesmo de elaborada a participação criminal;

b) Prestar a participantes e vítimas toda a colaboração necessária, nomeadamente informando-os dos seus direitos;

c) Providenciar, sempre que tal se revele necessário, para que as vítimas sejam de imediato atendidas por pessoal especializado;

d) Providenciar, em caso de perigo para a estabilidade psíquica e de acordo com a decisão do psicólogo ou psiquiatra, para que a vítima possa continuar a dispor de apoio necessário dos organismos competentes ou para que se proceda ao seu internamento em estabelecimento adequado;

e) Elaborar um relatório sumário da observação efectuada e das providências adoptadas, a anexar à participação criminal;

f) Elaborar quaisquer relatórios que lhe sejam solicitados pelo tribunal no decurso do processo penal;

g) Comunicar a quaisquer associações de mulheres que prossigam fins de defesa e protecção de direitos com protecção penal elementos estatísticos sobre crimes cujo combate se insira no âmbito da associação.

Lei 61/91 1991-08-13

Atendimento em hospitais

Em caso de atendimento em estabelecimento hospitalar de mulher que revele ter sido vítima de crime, pode aquele estabelecimento, a solicitação da vítima e no caso de tal se revelar necessário, solicitar a presença da secção especial de atendimento referida no artigo anterior para encaminhamento imediato da queixa.

Lei 61/91 1991-08-13

Quadro de funcionários e dependência

1 - A secção para atendimento às vítimas dispõe de quadro próprio de funcionários, actuando nos processos criminais sob a direcção e dependência funcional da autoridade judiciária competente.

2 - O quadro de funcionários da secção será recrutado preferencialmente entre licenciados em Direito, psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais e pessoal feminino da Polícia de Segurança Pública, a quem deve ser ministrada preparação adequada.

CAPÍTULO III

Das associações de mulheres

Lei 61/91 1991-08-13

Apoio

Lei especial regulará o apoio a conceder pelo Estado às associações de mulheres que prossigam fins de defesa e protecção das mulheres vítimas de crimes.

Lei 61/91 1991-08-13

Direitos das associações

1 - As associações referidas no artigo anterior podem constituir-se assistentes em representação da vítima no processo penal, mediante a apresentação de declaração subscrita por aquela nesse sentido, quando se trate dos crimes previstos na parte final do n.º 2 do artigo 1.º

2 - Podem ainda, em representação da vítima, deduzir o pedido indemnizatório e requerer o adiantamento pelo Estado da indemnização, nos termos previstos na legislação aplicável, podendo ainda requerer a fixação de quaisquer pensões provisórias a pagar pelo arguido até à fixação definitiva da indemnização.

3 - A constituição de assistente nos termos do n.º 1 não está sujeita ao pagamento de qualquer taxa de justiça.

4 - O juiz arbitrará a favor das associações existentes procuradoria condigna.

Lei 61/91 1991-08-13

Comissões contra as discriminações

Nas acções previstas no capítulo II deverão colaborar a Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres e a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

CAPÍTULO IV

Das garantias

Lei 61/91 1991-08-13

Adiantamento da indemnização

Lei especial regulará o adiantamento pelo Estado da indemnização devida às mulheres vítimas de crimes de violência, suas condições e pressupostos, em conformidade com a Resolução n.º 31/77, e as Recomendações n.os 2/80 e 15/84 do Conselho da Europa.

Lei 61/91 1991-08-13

Suspensão provisória do processo

1 - Nos crimes previstos na parte final do n.º 2 do artigo 1.º, a suspensão provisória do processo prevista na legislação processual penal só poderá ser decidida com a concordância de arguido e ofendida.

2 - Nos crimes em que seja arguido pessoa com quem a vítima viva em economia comum, a medida de injunção a opor àquele, durante a suspensão do processo, será a do afastamento da residência nos casos em que se afigure necessária tal medida.

Lei 61/91 1991-08-13

Medidas de coação

1 - Sempre que não seja imposta a medida de prisão preventiva, deverá ser aplicada ao arguido a medida de coacção de afastamento da residência, que pode ser cumulada com a obrigação de prestar caução, no caso de aquele ser pessoa com quem a vítima resida em economia comum, quando houver perigo de continuação da actividade criminosa.

2 - Sempre que tal medida de coacção tenha sido imposta, a pena que vier a ser aplicada só poderá ser suspensa com a condição de o arguido não maltratar física ou psiquicamente a mulher.

CAPÍTULO V

Disposição final

Lei 61/91 1991-08-13

Regulamentação

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias.

Aprovada em 11 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 26 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 31 de Julho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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