Decreto-Lei n.º 268/72
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Decreto-Lei n.º 268/72
de 1 de Agosto
A elaboração do Regulamento Provisório do Exame de Aptidão para Revisor Oficial de Contas, a publicar nos termos da alínea b) do artigo 110.º do Decreto-Lei n.º 1/72, de 3 de Janeiro, revelou a necessidade de providenciar sobre a responsabilidade pelos encargos previstos no n.º 2 do antigo 10.º e no n.º 4 do artigo 12.º do mesmo diploma, enquanto não for constituída a Câmara dos Revisores, de harmonia com o seu artigo 111.º
E mostrou-se conveniente, à semelhança do que sucede noutros países, exigir uma propina aos candidatos ao aludido exame de aptidão.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
1. Os candidatos ao exame de aptidão para revisor oficial de contas ficam sujeitos ao pagamento de uma propina de admissão, cujo quantitativo será fixado pelos Ministros da Justiça e das Finanças no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 1/72, de 3 de Janeiro.
2. A propina prevista no número anterior constitui receita da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas.
1. Enquanto não estiver constituída a Câmara dos Revisores, as quantias das propinas serão destinadas ao pagamento dos encargos a que se referem o n.º 2 do artigo 10.º e o n.º 4 do artigo 12.º do diploma mencionado no n.º 1 do artigo anterior.
2. No orçamento do Ministério da Justiça serão inscritas as verbas necessárias à satisfação dos encargos referidos no número anterior, sujeitas a reembolso até ao valor total das propinas depositadas.
3. Se à data da constituição da Câmara dos Revisores existir saldo das quantias das propinas até então recebidas, ser-lhe-á o mesmo entregue, como receita.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 20 de Julho de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.