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Portaria n.º 406/72

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 406/72 1972-07-25

Portaria n.º 406/72

de 25 de Julho

O Decreto-Lei n.º 45683, de 25 de Abril de 1964, posto em vigor nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique pela Portaria n.º 20605, de 27 de Maio de 1964, estabelece no seu artigo 3.º que a colheita de tecidos ou órgãos é da exclusiva competência dos bancos referidos nesse diploma e ainda das clínicas e institutos universitários, dos hospitais públicos ou privados e casas de saúde, que sob o parecer favorável das direcções provinciais dos serviços de saúde e assistência a tal forem autorizados por portaria do Ministro do Ultramar;

Nestes termos, ouvidas as províncias de Angola e de Moçambique;

Em execução do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45683, de 25 de Abril de 1964, posto em vigor nas referidas províncias pela Portaria n.º 20605, de 27 de Maio de 1964

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar

A colheita de tecidos ou órgãos prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45683, observadas as formalidades legais, designadamente as constantes da Portaria n.º 156/71, de 24 de Março, posta em vigor nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique pela Portaria n.º 196/71, de 16 de Abril, pode ser feita pelos hospitais centrais das mesmas províncias.

Ministério do Ultramar, 12 de Julho de 1972. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

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