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Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2015

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Resolução do Conselho de Ministros 43/2015 2015-06-24

Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2015

Com a celebração do acordo quadro para a aquisição de combustíveis rodoviários, em postos de abastecimento públicos e a granel (AQ-CR) pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP, E. P. E.), ora Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), foi vedada aos serviços da administração direta do Estado e aos institutos públicos que constituem entidades compradoras vinculadas nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, a adoção de procedimentos tendentes à contratação, fora do âmbito do referido acordo quadro, de serviços abrangidos pelo mesmo.

A vigência do atual contrato de aquisição de combustíveis rodoviários para o Ministério da Administração Interna termina no dia 31 de dezembro de 2015, sendo necessário iniciar as diligências para o lançamento de um novo procedimento aquisitivo, para os anos de 2016, 2017 e 2018.

Neste contexto, com vista a garantir a contratação de combustíveis rodoviários a empresas comercializadoras a funcionar em regime de mercado liberalizado, a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, enquanto unidade ministerial de compras, procede à abertura do procedimento nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, ao abrigo do acordo quadro celebrado entre a ESPAP, I. P., e os vários prestadores qualificados.

Assim

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 109.º e do n.º 1 do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve

1 - Autorizar as entidades adquirentes constantes do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a realizar a despesa com a aquisição de combustíveis rodoviários, em postos de abastecimento públicos e a granel, com recurso ao acordo quadro celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., até aos montantes nele indicados, no valor total de 42 921 300,39 EUR, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor

a) 2016 - 14 307 100,13 EUR;

b) 2017 - 14 307 100,13 EUR;

c) 2018 - 14 307 100,13 EUR.

3 - Determinar que a repartição dos encargos relativos aos contratos a celebrar é assegurada por cada uma das entidades adquirentes, de acordo com o estabelecido no anexo referido no n.º 1.

4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas a inscrever no orçamento das entidades referidas no anexo à presente resolução.

5 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

6 - Delegar com a faculdade de subdelegação, na Ministra da Administração Interna, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido no n.º 1, designadamente para aprovar as peças do procedimento, designar o júri, praticar o correspondente ato de adjudicação e aprovar a minuta do contrato a celebrar.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de junho de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

Repartição de encargos por entidades adjudicantes

Combustíveis em postos de abastecimento públicos

(ver documento original)

Combustíveis a granel

(ver documento original)

Total = Combustíveis em postos de abastecimento públicos e combustíveis a granel

(ver documento original)

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