Legislator Case Law & Legislation
675664 PT

Decreto-Lei n.º 249/72

6 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 249/72 1972-07-26

Decreto-Lei n.º 249/72

de 26 de Julho

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 249/72 1972-07-26

O quadro a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48516, de 6 de Agosto de 1968, passa a ser o que vai anexo ao presente diploma.

Decreto-Lei 249/72 1972-07-26

O provimento dos lugares de ajudante de escrivão do Supremo Tribunal Administrativo é feito de entre o escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe do quadro do Supremo Tribunal Administrativo, os funcionários de igual categoria das auditorias administrativas e dos tribunais de trabalho, todos com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço, desde que reúnam as demais condições legais para o efeito.

Decreto-Lei 249/72 1972-07-26

Ao concurso de provimento do lugar de adjunto do chefe da Secção Central, a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48516, são admitidos, além dos chefes de secretaria e escrivães dos tribunais do trabalho, os ajudantes de escrivão do Supremo Tribunal Administrativo com pelos menos seis anos de bom e efectivo serviço, desde que reúnam as demais condições legais para o efeito.

Decreto-Lei 249/72 1972-07-26

Os actuais escriturários-dactilógrafos do Supremo Tribunal Administrativo transitam para as novas categorias de ajudantes de escrivão e de escriturários-dactilógrafos de 1.ª e 2.ª classe, segundo lista aprovada pelo Presidente do Conselho, a publicar no Diário do Governo, e mediante anotação pelo Tribunal de Contas, sem necessidade de qualquer outra formalidade.

Decreto-Lei 249/72 1972-07-26

O aumento efectivo de despesa resultante do disposto no artigo 4.º deduzida a importância relativa aos cargos vagos do respectivo quadro do pessoal, será reembolsado pelo Cofre do Supremo Tribunal Administrativo, mediante a competente guia de receita, enquanto esse reembolso não for dispensado por decisão do Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 20 de Julho de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Quadro a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 249/72

(ver documento original)

O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →