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Decreto-Lei n.º 302/97

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 302/97 1997-11-04

Decreto-Lei n.º 302/97

de 4 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 93/97, de 23 de Abril, que aprovou a Lei Orgânica da Escola de Pesca e da Marinha de Comércio (EPMC), prevê no artigo 21.º, n.º 6, que os cursos ministrados na EPMC, bem como os respectivos planos curriculares e conteúdos programáticos, são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Educação, para a Qualificação e o Emprego e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, mediante proposta fundamentada do director da EPMC, ouvido o conselho pedagógico.

Ora, considerando que a Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos é o organismo que, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 319/93, de 21 de Setembro, tem como atribuição assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais, as condições conducentes à certificação do pessoal do mar e ainda verificar as condições legais e técnicas do exercício da actividade do pessoal do mar, nomeadamente no que se refere à inscrição marítima, carreiras e certificação, e que, por isso, incumbirá sempre ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território subscrever as propostas da EPMC e, por conseguinte, aprovar a prevista portaria, urge alterar o disposto no n.º 6 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 93/97, de 23 de Abril.

Considerando ainda, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 104/89, de 6 de Abril, complementado com o estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo, e pelo exposto nos artigos 16.º e 21.º da Portaria n.º 1086/90, de 27 de Outubro, que aquele Ministério tem participação directa na criação e regulamentação da actividade formativa a realizar naquela Escola, no âmbito dos cursos e exames a efectivar a todo o pessoal do mar, isto é, abrangido pelo Regulamento de Inscrição Marítima;

Assim

Ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, e nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 302/97 1997-11-04

O n.º 6 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 93/97, de 23 de Abril, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 21.º

Organização do ensino

...

6 - Os cursos ministrados na EPMC, bem como os respectivos planos curriculares e conteúdos programáticos, são aprovados por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Educação, para a Qualificação e o Emprego e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, mediante proposta fundamentada do director da EPMC, ouvido o conselho pedagógico.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Manuel Maria Cardoso Leal - Eduardo Carrega Marçal Grilo - António de Lemos Monteiro Fernandes - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 16 de Outubro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Outubro de 1997.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

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