Decreto Legislativo Regional n.º 21/97/A
Table of Provisions (17)
Statutory Text (17 Articles)
Decreto Legislativo Regional n.º 21/97/A
Escola Profissional das Capelas
O Centro de Formação Profissional dos Açores (CFPA) apresenta graves dificuldades de gestão, dada a sua integração orgânica com a Direcção Regional do Emprego, integração que, na prática, o impede de gerir de forma autónoma os fundos destinados ao seu funcionamento.
Por outro lado, o surgimento de um crescente número de escolas profissionais na Região impõe um novo enquadramento para o CFPA aconselhando a sua transformação em escola profissional pública, o que fará o sistema regional de formação profissional convergir para o modelo que está a ser adoptado a nível nacional e europeu.
Torna-se também necessário acautelar a tutela pedagógica e curricular da escola, por forma a garantir-se a qualidade do ensino ali ministrado, nomeadamente no que respeita ao seu paralelismo com as outras modalidades integradas no sistema educativo regular.
Considerando o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março;
Assim
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta
Âmbito
1 - É criada a Escola Profissional das Capelas, adiante designada por EPC.
2 - A EPC terá a sua sede na freguesia das Capelas, concelho de Ponta Delgada, podendo criar estruturas dependentes em qualquer local da Região Autónoma dos Açores.
3 - A EPC, ou qualquer das suas estruturas dependentes, poderá adoptar o nome de um patrono que se tenha distinguido no domínio da formação profissional ou na área laboral.
Natureza e regime
1 - A EPC é uma escola profissional pública, assumindo a natureza jurídica de instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - A EPC rege-se pelo presente diploma e por regulamento interno, a ser aprovado por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.
Tutela
No desempenho da sua actividade, a EPC está sujeita à tutela científica, pedagógica e funcional da secretaria regional que tutelar o sector da educação.
Atribuições
São atribuições da EPC
a) Contribuir para a formação integral dos jovens, proporcionando-lhes, designadamente, preparação adequada para um exercício profissional qualificado;
b) Desenvolver modalidades alternativas às do ensino regular, capazes de promover a aproximação entre a EPC e o tecido empresarial, as associações profissionais e o tecido social da Região Autónoma dos Açores;
c) Facultar aos alunos contacto com o mundo do trabalho e a experiência profissional, preparando-os para uma adequada inserção sócio-profissional;
d) Promover, por si ou conjuntamente com outros agentes e instituições, a concretização de projectos de formação de recursos humanos qualificados que respondam às necessidades do desenvolvimento da Região;
e) Facultar aos alunos uma sólida formação geral, científica e tecnológica.
Regime de funcionamento técnico-pedagógico
1 - No seu funcionamento técnico-pedagógico e nos moldes a definir no regulamento interno, a EPC tem competência administrativa e autonomia curricular e pedagógica.
2 - Entende-se por competência administrativa a que se destina a assegurar e conservar o registo de actos de matrícula e inscrição dos alunos, garantir a conservação dos documentos de registo das actas de avaliação, promover e controlar a emissão de certificados e diplomas de aproveitamento e habilitações e avaliar a qualidade dos processos e dos resultados da aprendizagem.
3 - Entende-se por autonomia curricular a competência para organizar e oferecer os cursos e demais actividades de formação, bem como certificar os conhecimentos adquiridos.
4 - Entende-se por autonomia pedagógica a competência para conceber e formular o projecto educativo, adoptar os métodos necessários à sua realização, assegurar e controlar a avaliação de conhecimentos dos alunos e realizar práticas de inovação pedagógica.
5 - A EPC poderá celebrar com outras escolas profissionais ou de ensino regular, bem como com quaisquer outras entidades envolvidas em actividades de formação profissional e de educação, contratos e protocolos que determinem as formas e níveis de apoio, acompanhamento e supervisão a garantir por essas entidades no âmbito administrativo, curricular e pedagógico.
Funcionamento
Os objectivos, estrutura orgânica e competência dos diversos órgãos e serviços e formas de designação e de substituição dos seus titulares, bem como o quadro de pessoal e forma de transição dos actuais funcionários dos centros de formação profissional dos Açores e Secção de Apoio da EPC, constarão de decreto regulamentar regional.
Órgãos
São órgãos de gestão da EPC o director, o conselho administrativo, o conselho técnico-pedagógico e o conselho consultivo.
Director
Para além das competências que lhe sejam atribuídas em sede de regulamentação, compete ao director
a) Representar a EPC em juízo ou fora dele;
b) Presidir ao conselho administrativo;
c) Prestar aos órgãos de tutela as informações que lhe forem solicitadas;
d) Exercer a coordenação geral do funcionamento da EPC;
e) Exercer as competências disciplinares que por lei ou pelo regulamento interno que sejam atribuídas.
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão de direcção administrativo-financeira, competindo-lhe, para além das competências que lhe sejam cometidas em sede de regulamentação, designadamente
a) Arrecadar os recursos financeiros indispensáveis ao funcionamento da EPC e proceder à sua gestão económica e financeira;
b) Garantir a correcta aplicação dos recursos disponíveis face aos objectivos educativos e pedagógicos aprovados para a EPC;
c) Responder pela correcta aplicação dos apoios concedidos;
d) Prestar contas, nos termos da lei, da gestão efectuada.
2 - O conselho administrativo é composto pelo director, que preside, e por dois vogais, nomeados nos termos a definir em sede de regulamentação.
Conselho técnico-pedagógico
1 - O conselho técnico-pedagógico é o órgão de direcção técnico-pedagógica da EPC, competindo-lhe, para além das competências que lhe sejam fixadas em sede de regulamentação, designadamente
a) Representar a EPC junto da tutela em todas as matérias do foro pedagógico;
b) Planificar as actividades curriculares e estabelecer, no respeito pela lei, os planos e programas de estudo;
c) Promover o cumprimento dos planos e programas de estudo;
d) Garantir a qualidade de ensino.
2 - O conselho técnico-pedagógico será sempre presidido por docente legalmente habilitado para a docência ao nível do ensino secundário.
3 - Integram o conselho técnico-pedagógico um representante de cada curso, eleito de entre os seus docentes.
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta da EPC, competindo-lhe, para além do que lhe seja atribuído em sede de regulamentação
a) Dar parecer anual sobre o projecto educativo da Escola e a sua execução;
b) Dar parecer sobre os cursos e outras actividades de formação;
c) Apreciar todos os relatórios de actividade que a EPC deva elaborar.
2 - O conselho consultivo integrará, para além do director e dos membros dos conselhos administrativo e técnico-pedagógico, representantes, em número a definir por regulamento, dos estudantes, dos docentes e da associação de pais e encarregados de educação, se esta existir.
Selecção de pessoal docente
1 - A selecção do pessoal docente rege-se pelo princípio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências profissionais previamente definidas.
2 - Para a docência da componente de formação técnica deve ser dada preferência a formadores que mantenham uma actividade profissional ou empresarial efectiva.
3 - Para a docência das componentes de formação sócio-cultural e científica os professores e os formadores deverão possuir as habilitações legalmente exigidas para os graus correspondentes do ensino regular.
4 - O pessoal docente da EPC será colocado nos mesmos moldes e com as mesmas formas contratuais que vigorarem para os docentes do ensino secundário.
Financiamento
Constituem receitas da EPC
a) As verbas para tal inscritas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores;
b) As comparticipações a que tenha direito no âmbito de contratos-programa celebrados com a Região ou quaisquer outras entidades;
c) Os co-financiamentos que lhe caibam;
d) As receitas geradas pelas actividades de formação ou outras por ela desenvolvidas;
e) O produto de dotações ou outras liberalidades feitas a seu favor;
f) As receitas obtidas pela alienação, nos termos da lei, de qualquer património;
g) Outras que por lei ou regulamento lhe sejam atribuídas.
Normas transitórias
1 - É incorporado no património da EPC todo o património móvel e imóvel ora atribuído ao Centro de Formação Profissional dos Açores (CFPA), que se extingue com a entrada em vigor do presente diploma.
2 - Até à aprovação do decreto regulamentar regional a que se refere o artigo 6.º do presente diploma, a EPC será administrada por uma comissão instaladora, nomeada por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.
3 - No prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma, o Governo Regional regulamentará o quadro de pessoal da EPC e a forma de transição dos actuais funcionários do CFPA e da Secção de Apoio ao CFPA.
Revogação
São revogados a alínea f) do n.º 3 do artigo 10.º e o artigo 35.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/95, de 6 de Junho, assim como a Resolução n.º 55/94, de 7 de Abril.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 12 de Setembro de 1997.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.