Legislator Case Law & Legislation
675638 PT

Decreto-Lei n.º 147/73

9 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 147/73 1973-04-05

Decreto-Lei n.º 147/73

de 5 de Abril

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 147/73 1973-04-05

1. As designações de especialista e investigador são reservadas para as correspondentes categorias profissionais no âmbito das carreiras médicas e de investigação.

2. A actual categoria de técnico especialista, quando integrada nas carreiras referidas no número anterior, passa a denominar-se de especialista.

Decreto-Lei 147/73 1973-04-05

1. A designação de técnico especialista destina-se à correspondente categoria profissional das carreiras técnicas de nível superior remunerada pela letra E.

2. A actual categoria de especialista, quando afecta a carreiras técnicas, toma a designação de técnico especialista.

3. O disposto no número anterior aplica-se às categorias de investigador remuneradas pelas letras E e D, que não se integrem em carreiras de investigação.

4. Os actuais investigadores remunerados pela letra D que, nos termos do número precedente, venham a tomar a designação de técnicos especialistas, continuarão a auferir o ordenado correspondente àquela letra, sendo os respectivos lugares extintos à medida que vagarem, criando-se em sua substituição igual número de lugares remunerados pela letra E.

Decreto-Lei 147/73 1973-04-05

Os lugares de técnico especialista serão providos, mediante concurso documental, destinado a apurar os candidatos que hajam alcançado um alto grau de preparação especializada e de experiência nas matérias que directamente respeitem às funções a exercer.

Decreto-Lei 147/73 1973-04-05

Aos concursos para os lugares de técnico especialista poderão candidatar-se não só os funcionários da categoria imediatamente inferior, como os indivíduos habilitados com curso superior adequado às respectivas funções, que satisfaçam às condições do artigo anterior.

Decreto-Lei 147/73 1973-04-05

As leis orgânicas dos serviços cujos quadros de pessoal incluam a categoria de técnico especialista deverão concretizar a matéria da respectiva especialidade e, bem assim, as habilitações escolares e qualificações profissionais exigíveis aos candidatos àqueles lugares.

Decreto-Lei 147/73 1973-04-05

1. O concurso previsto nos artigos 3.º e 4.º consistirá na apreciação do curriculum dos candidatos e de trabalhos da sua autoria, de índole técnica ou científica, relacionados com a natureza dos cargos a prover, que os candidatos deverão apresentar.

2. O júri será constituído pelas individualidades designadas pelo Ministro ou Secretário de Estado competente, que aprovará, por portaria, a regulamentação dos concursos.

Decreto-Lei 147/73 1973-04-05

Mantém-se em vigor a legislação aplicável ao provimento dos actuais lugares de especialista e técnico especialista integrados em carreiras médicas e de investigação, desde que nela se não estabeleçam exigências menos rigorosas do que as previstas neste diploma para acesso à categoria de técnico especialista.

Decreto-Lei 147/73 1973-04-05

1. As dúvidas que se suscitem na execução deste diploma serão esclarecidas por despacho do Presidente do Conselho, ouvidos os Serviços da Reforma Administrativa.

2. Nos departamentos onde à data da publicação do presente diploma exista a categoria de especialista ou de técnico especialista à qual se não deva aplicar a doutrina dos artigos 3.º a 6.º os Ministros competentes, por portaria, alterarão a designação da categoria para a de técnico-chefe ou técnico principal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano.

Promulgado em 15 de Março de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →