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Decreto n.º 148/73

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 148/73 1973-04-05

Decreto n.º 148/73

de 5 de Abril

Sendo necessário proporcionar ao Estado Português de Moçambique os recursos financeiros indispensáveis à realização dos empreendimentos incluídos no programa de execução do III Plano de Fomento aprovado para o ano corrente;

Por proposta do Governo-Geral do Estado Português de Moçambique;

Nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte

Decreto 148/73 1973-04-05

1. É autorizado o Estado Português de Moçambique a contrair no Instituto de Crédito de Moçambique um empréstimo no montante de 250000000$00, à taxa de juro de 6% ao ano e amortizável em oito prestações anuais iguais de capital e juro, vencendo-se a primeira em 31 de Dezembro de 1976.

2. O Instituto de Crédito terá direito ao recebimento de uma comissão de imobilização, à taxa de 1% ao ano, contada, desde a data do contrato, sobre a parte do capital não utilizada.

3. O empréstimo será objecto de contrato a celebrar entre o Governador-Geral, em representação do Estado Português de Moçambique, e o Instituto de Crédito de Moçambique.

Decreto 148/73 1973-04-05

O produto do empréstimo será integralmente aplicado no financiamento de empreendimentos previstos no III Plano de Fomento.

Decreto 148/73 1973-04-05

No orçamento geral do Estado Português de Moçambique serão inscritas, em cada ano, as verbas necessárias à liquidação de todos os encargos com este empréstimo.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 24 de Março de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

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