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Decreto n.º 154/73

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto 154/73 1973-04-07

Decreto n.º 154/73

de 7 de Abril

Tornando-se necessário adoptar medidas que permitam a resolução de alguns problemas postos ao Ministério do Ultramar pelos Governos das províncias ultramarinas;

Nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte

I

Disposições especiais

A) Moçambique

Decreto 154/73 1973-04-07

O n.º 4 do artigo 9.º do Decreto n.º 173/71, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção

4. Ao investigador coordenador-geral e ao coordenador-geral-adjunto da Comissão Administrativa da Comissão Provincial de Coordenação poderão ser fixadas, por despacho do Governador-Geral, gratificações até 5000$00 mensais e, bem assim, até 3000$00 aos restantes membros da mesma Comissão.

Decreto 154/73 1973-04-07

1. Ao artigo 2.º do Decreto n.º 305/72, de 16 de Agosto, é aditado um n.º 2, com a seguinte redacção

2. O comandante-geral de Segurança terá direito aos vencimentos da sua patente e a uma gratificação, a fixar pelo Governador-Geral, até 6000$00 mensais.

2. Esta disposição considera-se em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1973.

Decreto 154/73 1973-04-07

1. É autorizado o Governo-Geral a fixar gratificações por risco de contágio ao pessoal para-médico e pessoal auxiliar do serviço de combate à lepra.

2. O abono das gratificações fica condicionado à existência de disponibilidades orçamentais.

B) Macau

Decreto 154/73 1973-04-07

Passa a ter a seguinte redacção o artigo 21.º do Decreto n.º 488/72, de 5 de Dezembro

Decreto 154/73 1973-04-07

É criado no quadro do pessoal da Polícia de Segurança Pública da província um lugar de guarda de 1.ª classe, dactiloscopista, com a letra T do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Decreto 154/73 1973-04-07

1. Os membros da comissão de terras que funciona junto dos Serviços de Obras Públicas e Transportes serão remunerados por meio de senhas de presença, nos termos do artigo 15.º do Decreto n.º 268/70, de 15 de Junho, cabendo ao relator, por cada processo relatado, um número de senhas de presença a fixar nos termos que vierem a ser estabelecidos pelo Governo da província.

2. Ao secretário poderá ser atribuída uma gratificação até 500$00 mensais.

3. Fica revogado o artigo 15.º do Decreto n.º 47367, de 7 de Dezembro de 1966.

II

Disposições comuns

Decreto 154/73 1973-04-07

São revogados o n.º 4 do artigo 15.º do Decreto n.º 35770, de 29 de Julho de 1946, e a alínea d) do artigo 6.º do Decreto n.º 40265, de 30 de Julho de 1955.

Decreto 154/73 1973-04-07

O disposto no Diploma Legislativo Ministerial n.º 8, publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola, de 29 de Maio de 1967, posto em execução nas restantes províncias ultramarinas pela Portaria n.º 23057, de 13 de Dezembro de 1967, passa a ser aplicável a todos os serviços públicos que, nos Estados de Angola e Moçambique, possuam competência legal para lavrar contratos, inclusive os de empreitadas de obras públicas.

Decreto 154/73 1973-04-07

O n.º 1.º do artigo 1.º do Decreto n.º 45547, de 25 de Janeiro de 1964, passa a ter a seguinte redacção

1.º Os quantitativos das bolsas não poderão exceder 3500$00 mensais.

Decreto 154/73 1973-04-07

É elevado para 22500000$00 o limite fixado pelo artigo 8.º do Decreto n.º 46558, de 29 de Setembro de 1965.

Decreto 154/73 1973-04-07

As listas elaboradas ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º e do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto n.º 456/71 são válidas para efeitos de promoção, nos termos do mesmo diploma, em relação às vagas que ocorrerem nos quadros aduaneiros das províncias ultramarinas até 31 de Dezembro de 1973.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 26 de Março de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Decreto 154/73 1973-04-07

É autorizado o Governo de Macau a subscrever acções representativas do capital social da Companhia de Electricidade de Macau, S. A. R. L., até ao montante de $3289600,00, sendo as quantias de $2000000,00, $1100000,00 e $189600,00 encargo, respectivamente, do «Fundo de reserva», «Excesso de cobrança de receitas» e «Saldos de exercícios findos».

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