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Decreto-Lei n.º 270/72

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 270/72 1972-08-02

Decreto-Lei n.º 270/72

de 2 de Agosto

Dez anos decorridos sobre a publicação do Código das Custas Judiciais, mostram-se desactualizadas, se não todas, pelo menos uma grande parte das verbas nele estabelecidas. Foi, de resto, parcimonioso o critério adoptado para a respectiva fixação.

Entende, porém, o Governo que a actualização geral se mostra desaconselhada nas actuais circunstâncias: prefere-se sacrificar o acréscimo de receitas resultante de uma justificada revisão à política geral de estabilização de preços. Nesta conformidade, o presente diploma inclui tão-só a revisão das quantias destinadas a remunerar pessoas que intervém acidentalmente nos processos, prestando serviços com carácter de obrigatoriedade e que envolvem prejuízo das suas ocupações normais. O critério seguido é também notòriamente moderado.

Ao mesmo tempo, corrigem-se outros preceitos, cuja aplicação prática tem suscitado dificuldades ou conduzido a soluções menos adequadas.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 270/72 1972-08-02

As quantias certas indicadas nos artigos 69.º, 72.º, 75.º, 88.º e 266.º do Código das Custas Judiciais são elevadas para o dobro.

Decreto-Lei 270/72 1972-08-02

Os artigos 90.º, 195.º e 255.º do Código das Custas Judiciais passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 270/72 1972-08-02

O artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 49213, de 29 de Agosto de 1969, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 270/72 1972-08-02

Os secretários do Supremo Tribunal de Justiça, da Procuradoria-Geral da República e das Relações têm direito a participação emolumentar igual à percebida pelos secretários-gerais dos tribunais de 1.ª instância, em Lisboa e Porto, mas a sua remuneração global, líquida de contribuição industrial, não excederá o vencimento de um juiz de 1.ª classe.

Decreto-Lei 270/72 1972-08-02

A remuneração global, líquida de contribuição industrial, dos escrivães de direito de Supremo Tribunal de Justiça e das Relações não pode exceder 90 por cento do vencimento de um juiz de 1.ª classe, e a que nos mesmos termos compete aos oficiais de diligências dos referidos tribunais ter-se-á por correspondente a metade da que for percebida por aqueles funcionários, para os efeitos do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 49213, de 29 de Agosto de 1969.

Decreto-Lei 270/72 1972-08-02

Os exames de ginecologia serão feitos, quando nesse sentido for proposto pelo perito nomeado e se mostre justificado pela respectiva dificuldade, por dois médicos, ou só pelo nomeado mas com a colaboração de auxiliar, enfermeiro ou auxiliar de enfermagem.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 20 de Julho de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Decreto-Lei 270/72 1972-08-02

1. O chefe da secretaria de cada tribunal remeterá à Repartição Administrativa dos Cofres os seguintes elementos de informação

a) No último dia de cada mês, relação dos funcionários do tribunal em que faça constar os que nesse mês cessaram funções ou ingressaram no respectivo quadro, com indicações sobre data em que se verificou a cessação ou o ingresso e sobre a respectiva categoria e lugar ocupado, e ainda a promoção, faltas injustificadas, licenças sem vencimento ou outras circunstâncias que envolvam a alteração de vencimentos de qualquer deles;

b) Até ao dia 5 de cada mês, relação da quantia proveniente de imposto de justiça contada em processos cíveis que foi arrecadada no mês anterior.

2. ...

Decreto-Lei 270/72 1972-08-02

(...)

1. Pelo termo de procuração ou de substabelecimento exarado nos autos para mandato judicial pagar-se-á a quantia que for devida nos termos da lei geral pela procuração que apenas confira poderes forenses, sem sujeição a outro selo além do liquidado pelo processo.

2. ...

3. ...

Decreto-Lei 270/72 1972-08-02

(...)

1. As custas são calculadas e liquidadas de harmonia com o disposto na parte cível do Código, salvas as seguintes alterações

a) Os honorários atribuídos aos defensores oficiosos a procuradoria são arbitrados, tendo em consideração o volume e a qualidade do trabalho produzido e a situação económica do devedor, dentre dos seguintes limites

Processos de polícia correccional, de transgressões, sumários e especiais da competência de tribunal de execução das penas ... 100$00 a 450$00

Processes correccionais e especiais por difamação, calúnia ou injúria ... 300$00 a 3000$00

Processos de querela ou quaisquer outros ainda não mencionados ... 800$00 a 6000$00

b) Emolumentos

Dos peritos em exames descritivos e louvações ... 50$00

Dos peritos, com trabalhos de investigação ou que requeiram conhecimentos especiais ... 125$00

Dos peritos ou técnicos diplomados com curso superior, quando a lei exija essa habilitação ... 175$00

Dos enfermeiros ou auxiliares de enfermagem, por serviços prestados nas autópsias ... 125$00

E por serviços prestados nos exames de ginecologia ... 50$00

Dos médicos, por exames de traumatologia ... 75$00

Dos médicos, por exames de ginecologia ... 150$00

Dos médicos, por serviços de tanatologia ... 350$00

Dos médicos e especialistas, em exames da sua especialidade e utilizando aparelhagem própria ... 250$00

2. ...

Decreto-Lei 270/72 1972-08-02

(...)

...

a) ...

b) ...

c) Com passes em carros eléctricos e autocarros para oficiais de diligências e correios e fardamentos para pessoal menor, ou com subsídios para transportes e fardamentos fixados anualmente pelo Ministro da Justiça.

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

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