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Decreto n.º 156/73

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 156/73 1973-04-09

Decreto n.º 156/73

de 9 de Abril

Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 156/73 1973-04-09

É autorizado o Gabinete do Plano do Zambeze a celebrar contrato para a execução da empreitada de estudo dos recursos agrários e planeamento do uso da terra da região sul de uma zona seleccionada do vale do Zambeze, em Moçambique, por importância não superior a 19000000$00.

Decreto 156/73 1973-04-09

1. Os primeiros pagamentos a efectuar, até completar 30% do valor total do contrato, serão feitos em escudos de Moçambique, sendo os restantes feitos em rands da República da África do Sul ao câmbio oficial do Banco de Portugal nas datas desses pagamentos, não podendo o encargo resultante da execução do contrato referido no artigo anterior exceder, em cada ano, as seguintes quantias

... Contos

Em 1973 ... 3200

Em 1974 ... 1400

Em 1975 ... 2200

Em 1976 ... 3300

Em 1977 ... 3200

Em 1978 ... 2720

Em 1979 ... 1900

Em 1980 ... 1000

Em 1981 ... 80

... 19000

2. O saldo apurado em cada ano será adicionado à importância fixada para o ano seguinte.

Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 30 de Março de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMIÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

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