Decreto-Lei n.º 159/73
Table of Provisions (10)
Statutory Text (10 Articles)
Decreto-Lei n.º 159/73
de 10 de Abril
O contributo do Orçamento Geral do Estado para a execução do III Plano de Fomento, aprovado pela Lei n.º 2133, de 20 de Dezembro de 1967, foi previsto em cerca de 16000 milhares de contos, a aplicar no continente e ilhas adjacentes.
Parte dessa importância deveria ser obtida pela mobilização de poupança privada interna, para o que se emitiram já dois empréstimos amortizáveis, denominados «Obrigações do Tesouro, 5%, 1969 - III Plano de Fomento» e «Obrigações do Tesouro, 5%, 1971 - III Plano de Fomento», autorizados, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 48995, de 8 de Maio de 1969, e 85/71, de 20 de Março, sendo o primeiro de 1 milhão de contos e o segundo de 2,5 milhões de contos.
O volume dos investimentos a financiar no último ano de vigência do referido Plano de Fomento, conjugando-se com a manifesta conveniência de, por um lado, dar ao público a possibilidade de reaplicar em novos títulos os capitais devolvidos à circulação em virtude da amortização de empréstimos anteriores, e de, por outro lado, absorver e orientar para finalidades reprodutivas excedentes de liquidez existentes no mercado, tornam necessária a emissão de um novo empréstimo interno de características idênticas aos mencionados.
Considerando todas estas circunstâncias, fixou-se em 3 milhões de contos o valor da emissão, que se fará em séries de 100000 contos cada uma, a lançar no mercado de harmonia com as conveniências do Tesouro e dos respectivos tomadores.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Para os fins previstos na Lei n.º 2133, de 20 de Dezembro de 1967, é autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 5%, 1973 - III Plano de Fomento», até à importância total nominal de 3000000 de contos.
1. O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, desdobrar-se-á em séries de 100000 contos cada uma.
2. Fica o Secretário de Estado do Tesouro autorizado a mandar proceder, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, à emissão da obrigação geral ou obrigações gerais correspondentes às séries em que se desdobra o empréstimo.
1. A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1 e de 10 obrigações, do valor nominal de 1000$00 cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos.
2. É aplicável ao empréstimo autorizado pelo presente diploma o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 45142, de 17 de Julho de 1963.
O juro das obrigações será de 5% ao ano, pagável aos trimestres em 15 de Fevereiro, 15 de Maio, 15 de Agosto e 15 de Novembro.
As obrigações de cada série serão amortizadas ao par, por sorteio, em dez unidades iguais, devendo a primeira amortização ter lugar cinco anos depois da data da respectiva emissão.
Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de Dezembro de 1960, bem como da isenção do pagamento do imposto sobre as sucessões e doações.
1. Os títulos e certificados representativos deste empréstimo podem ser provisórios, fazendo-se a sua substituição por definitivos no prazo máximo de dois anos.
2. Os títulos e certificados, quer sejam provisórios, quer definitivos, levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.
3. No caso de serem entregues aos portadores certificados de dívida inscrita provisórios, é dispensável a indicação nos mesmos dos números dos títulos neles representados.
1. No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma.
2. As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
1. Pode o Secretário de Estado do Tesouro contratar com as instituições de crédito nacionais a colocação total ou parcial do empréstimo ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado.
2. O encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, não deverá, porém, exceder 5 1/4%.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 30 de Março de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.