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Decreto-Lei n.º 387/93

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 387/93 1993-11-20

Decreto-Lei n.º 387/93

de 20 de Novembro

A modernização e a reforma do sistema financeiro nacional, bem como a liberalização integral dos movimento de capitais, que permite, em particular, o acesso generalizado dos residentes a instrumentos financeiros denominados em moeda estrangeira, justificam plenamente que as instituições de crédito habilitadas a receber depósitos em moeda estrangeira possam emitir certificados de depósito expressos nas mesmas divisas.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 387/93 1993-11-20

Noção

As instituições de crédito legalmente autorizadas a receber depósitos podem emitir certificados de depósito, nos termos deste diploma, em representação de depósitos que, para o efeito, sejam nelas constituídos, em escudos ou em moeda estrangeira.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 3 de Novembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Novembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 387/93 1993-11-20

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 372/91, de 8 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção

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