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Portaria n.º 379/93

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Portaria 379/93 1993-04-03

Portaria n.º 379/93

de 3 de Abril

A Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro, que aprovou o Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, considerou aberta a protecção para as espécies em relação às quais já se realizavam na altura no nosso país os ensaios de DHE.

Torna-se agora necessário alargar o âmbito de protecção a outros géneros e espécies, tal como aconteceu quando da publicação da Portaria n.º 15/92, de 13 de Janeiro, de forma a melhor prosseguir o interesse público e a dar resposta às expectativas manifestadas pelos agentes económicos.

Assim e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 213/90, de 28 de Junho

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que o artigo 7.º do Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, aprovado pela Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro, passe a ter a seguinte redacção

Portaria 379/93 1993-04-03

Espécies protegidas

Os géneros e espécies protegidos sobre cujas variedades podem incidir direitos de obtentor são os seguintes

a) Cereais: arroz, aveia, centeio, cevada, milho, trigo e triticale;

b) Oleaginosas: girassol e soja;

c) Forragens: azevém, ervilhaca, tremoceiro, trevo, luzerna e festuca;

d) Hortícolas: tomate, pimento, feijão, fava, cebola, nabo e melão;

e) Pomóideas: macieira e pereira;

f) Prunóideas: pessegueiro, ameixeira, damasqueiro, amendoeira e cerejeira;

g) Pequenos frutos: framboesa, groselha, amora e mirtilo;

h) Videira;

i) Anona;

j) Morangueiro;

l) Batata;

m) Ornamentais: roseira, craveiro, crisântemo, leucospermo, leucadendro e prótea.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 8 de Março de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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