Legislator Case Law & Legislation
675179 PT

Decreto n.º 136/73

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Decreto 136/73 1973-03-29

Decreto n.º 136/73

de 29 de Março

Sendo necessário dar ao Estado Português de Moçambique os meios financeiros indispensáveis à execução de vários empreendimentos incluídos no programa de execução do III Plano de Fomento aprovado para o ano corrente;

Nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte

Decreto 136/73 1973-03-29

1. É autorizado o Estado Português de Moçambique a contrair na Caixa Económica do Montepio de Moçambique um empréstimo no montante de 100000000$00, à taxa de 7 por cento ao ano e amortizável em dez semestralidades fixas, com início em 30 de Junho de 1975.

2. O empréstimo será objecto de contrato a celebrar entre o Governador-Geral de Moçambique, em representação daquele Estado, e o Montepio de Moçambique, nas condições referidas no número anterior e nas demais que vierem a ser acordadas entre si.

Decreto 136/73 1973-03-29

O produto do empréstimo será integralmente aplicado no financiamento de empreendimentos incluídos no programa de empreendimentos do III Plano de Fomento para 1973.

Decreto 136/73 1973-03-29

No orçamento geral de Moçambique serão inscritas em cada ano as verbas necessárias à liquidação de todos os encargos com este empréstimo.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 19 de Março de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →