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Decreto n.º 140/73

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto 140/73 1973-03-30

Decreto n.º 140/73

de 30 de Março

Pelo Decreto n.º 6/72, de 5 de Janeiro, foram especificadas as entidades e organismos directamente dependentes do Ministro da Marinha.

Este diploma definiu, assim, a estrutura orgânica básica do Ministério da Marinha e, por tal circunstâncias, interessa mantê-lo actualizado.

Nestes termos, com base nas alterações que desde a data da publicação do citado decreto foram introduzidas na estrutura do Ministério da Marinha e tendo em conta a conveniência de simplificar a sua actualização;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 140/73 1973-03-30

A alínea e) do artigo 1.º e o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto n.º 6/72, de 5 de Janeiro, tomarão a redacção seguinte

Decreto 140/73 1973-03-30

...

...

e) Do ramo de investigação do mar

1. Instituto Hidrográfico;

2. Instituto de Técnicas de Pesca;

...

Decreto 140/73 1973-03-30

...

...

3. A Comissão Consultiva das Pescas também funciona como organismo de estudo e de consulta do contra-almirante director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo e do presidente da Junta Nacional de Fomento das Pescas.

Decreto 140/73 1973-03-30

No mesmo diploma é incluído um novo número, na alínea g) do artigo 1.º e na alínea a) do artigo 3.º, com a seguinte redacção

6. Gabinete de Heráldica Naval.

Decreto 140/73 1973-03-30

No referido diploma é eliminado o n.º 4 do artigo 2.º

Decreto 140/73 1973-03-30

Ao mesmo diploma é aditado um novo artigo, com a redacção seguinte

Decreto 140/73 1973-03-30

O Ministro da Marinha poderá, por portaria, actualizar o disposto neste diploma, desde que as alterações

a) Resultem de disposições que venham a ser aprovadas por leis ou decretos;

b) Tenham por fim definir a posição das diversas entidades e organismos do Ministério da Marinha nas respectivas cadeias de comando ou de direcção, desde que tal posição não tenha sido estabelecida por lei ou decreto.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 22 de Março de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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