Legislator Case Law & Legislation
675004 PT

Decreto n.º 122/73

5 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (5 Articles)

Decreto 122/73 1973-03-23

Decreto n.º 122/73

de 23 de Março

Atendendo ao que representou o Governo-Geral do Estado de Moçambique;

Por motivo de urgência, ao abrigo do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte

Decreto 122/73 1973-03-23

É criada em Lourenço Marques uma escola de artes decorativas, na qual serão ministrados os cursos que o Governador-Geral autorizar, desde que previsto no sistema legal vigente.

Decreto 122/73 1973-03-23

O quadro do pessoal docente do ensino técnico e profissional do ultramar é acrescido para Moçambique das seguintes unidades com destino à escola ora instituída

1.º grupo - 1;

4.º grupo - 1;

5.º grupo - 4;

8.º grupo - 1;

9.º grupo - 1;

10.º grupo - 1;

11.º grupo - 1;

Professor de Educação Física - 1;

Professora de Educação Física - 1;

Mestres principais - 1.

Decreto 122/73 1973-03-23

Com destino à escola são criados os seguintes lugares

No quadro do pessoal de secretaria

Primeiro-oficial - 1;

Segundo-oficial - 1;

Terceiro-oficial - 1.

No quadro do pessoal contratado

Dactilógrafo - 1;

Contínuos - 6.

No quadro do pessoal assalariado

Serventes de 2.ª classe - 10.

Decreto 122/73 1973-03-23

A execução deste decreto fica condicionada pela existência de disponibilidades financeiras.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 10 de Março de 1973.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →