Decreto-Lei n.º 120/73
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 120/73
de 23 de Março
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
1. Fica o Gabinete da Área de Sines autorizado, no prosseguimento dos objectivos fixados no Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho, e na execução dos planos aprovados pelo Governo, a contratar, mediante simples ajuste directo, a constituição de direitos de superfície em terrenos situados na zona de actuação definida pelo n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma e incluídos no seu domínio privado, seja qual for a forma como hajam sido adquiridos.
2. Quando, porém, a constituição do direito de superfície visar a realização de obras com fins comerciais, designadamente de carácter turístico, ou a construção de edifícios destinados a habitação alheia, a hasta pública, imposta pelas regras gerais, só se considerará dispensada se assim for determinado por despacho do Presidente do Conselho.
1. O preço da constituição do direito de superfície será função do valor do terreno, tendo em conta o fim a que se destina e os investimentos públicos de que o superficiário irá beneficiar, bem como os factores de correcção que forem consignados na portaria prevista pelo artigo 5.º
2. O preço será pago em prestações anuais, susceptíveis de liquidação em duodécimos.
3. De cinco em cinco anos proceder-se-á a actualização do preço, de acordo com a evolução da média aritmética dos índices ponderados de salários e de materiais de construção publicados pelo Ministério das Obras Públicas nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 47945, de 16 de Setembro de 1967.
1. Os direitos de superfície a que este diploma se refere serão constituídos pelo prazo, nunca inferior a dez anos, que, segundo as previsões, se mostre suficiente para amortizar o que houver de ser investido nos empreendimentos a que os direitos se destinem.
2. O prazo a que se reporta o número antecedente será renovável por vontade do superficiário, salvas as limitações legal ou contratualmente estabelecidas.
Os superficiários não gozarão de qualquer reserva ou preferência na alienação de direitos sobre o solo, ou sobre a totalidade do prédio, depois de consolidado o domínio, nem na constituição de novos direitos de superfície.
O Presidente do Conselho fixará, em portaria, as normas a que deverão obedecer os contratos de constituição ou de promessa de constituição dos direitos de superfície a que respeita este diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.
Promulgado em 15 de Março de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.