Portaria n.º 179-A/2015
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Portaria n.º 179-A/2015
de 16 de junho
A evolução das necessidades em saúde da população que se têm registado nos últimos anos, associada ao envelhecimento da população e ao concomitante aumento da esperança de vida, tem contribuído para uma intensificação da procura de cuidados de saúde, nomeadamente cirúrgicos.
Adicionalmente, o aparecimento de doenças degenerativas, como as osteoarticulares e as cataratas, assim como o aumento da prevalência e da incidência de novos casos de cancro, estão a marcar profundamente a sociedade, exigindo a adoção de respostas em saúde cada vez mais robustas, nomeadamente no que tem a ver com a resposta cirúrgica à população, com tempos clinicamente aceitáveis.
De facto, em Portugal, e após uma década de melhoria no acesso aos cuidados cirúrgicos, comprovada através dos resultados que têm vindo a ser alcançados através do acompanhamento da atividade realizada no âmbito do sistema integrado de gestão de inscritos para cirurgia (SIGIC),torna-se agora necessário iniciar uma nova fase de incentivo à atividade cirúrgica nos hospitais do SNS, continuando assim a assegurar elevados patamares de desempenho e de acesso aos cuidados cirúrgicos, e evitando os riscos de incumprimento dos tempos máximos de resposta garantida para esta atividade cirúrgica.
Para alcançar este desiderato, o Ministério da Saúde irá implementar o Plano de Intervenção em Cirurgia (PIC), contribuindo deste modo para a consolidação dos direitos dos utentes do Serviço Nacional de Saúde, consagrados na Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que institui a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS.
O PIC permitirá reforçar a atividade cirúrgica dos hospitais do SNS em 2015, respondendo assim de forma mais efetiva à procura acrescida que se tem vindo a registar nos últimos anos em relação a diversas patologias.
Tendo em conta a criticidade das várias patologias, as áreas cirúrgicas mais carenciadas e a necessidade de promoção de modelos eficientes, são alvo deste programa as seguintes áreas /patologias
- Cirurgia em patologia neoplásica (mama e próstata);
- Cirurgia da Hérnia discal;
- Artroplastia da anca;
- Cirurgia da catarata
O presente Programa privilegia a modalidade de tratamento cirúrgico em regime de ambulatório, reforçando também a tendência de ambulatorização da atividade cirúrgica que tem vindo a ser incrementada nos últimos anos, com ganhos ao nível do acesso e da qualidade para os cidadãos e de eficiência para as instituições do SNS
Através deste Programa proceder-se-á ao reforço do financiamento dos hospitais para o ano de 2015, com a definição de um valor máximo de 22 milhões de euros distribuídos pelas regiões de saúde, a executar entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2015.
O presente programa - PIC - operacionaliza-se através da celebração de Adendas ao Acordo Modificativo 2015 do Contrato Programa 2013-2015 dos Hospitais e Unidades Locais de Saúde do SNS, traduzindo-se assim na contratualização de produção cirúrgica acrescida em relação aos valores previstos para 2015, com o consequente aumento da atividade cirúrgica, em cerca de 16 mil cirurgias.
O PIC prevê o adequado acompanhamento e regulação da atividade cirúrgica a realizar pelos Hospitais e Unidades Locais de Saúde do SNS, tendo subjacente a promoção da qualidade e da eficiência dos serviços cirúrgicos hospitalares. Nestes termos, a verificação dos requisitos, nomeadamente o processo de registo de utentes e de cirurgias, será regulado através do sistema integrado de gestão de inscritos para cirurgia (SIGIC).
Assim
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 26.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, e tendo em atenção a alínea s) do n.º 49 e o n.º 89 do Regulamento do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), aprovado pela Portaria n.º 45/2008, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte
Objeto
A presente portaria tem por objeto aprovar o Plano de Intervenção em Cirurgia (PIC).
Âmbito
1 - A atividade prevista no programa PIC abrange os seguintes procedimentos e/ou diagnósticos com os códigos do ICD 9 CM, por área/patologia, em que x representa qualquer conjunto de algarismos que forme um código válido
a) Cirurgia da mama em patologia neoplásica
Diagnósticos: 174.x; 238.3; 233.0; 239.3; 198.81
b) Cirurgia da próstata em patologia neoplásica
Diagnósticos: 185x; 233.4; 236.5
c) Cirurgia da hérnia discal
Diagnósticos: 722.x
Procedimentos: 03.02; 03.59; 03.6; 03.96; 80.50; 80.51; 80.59; 81.0x; 81.30; 81.37; 81.38; 84.33; 84.51; 84.58; 84.62; 84.64; 84.66; 84.80
d) Cirurgia da artroplastia da anca
Diagnósticos: 814.0; 815.1; 815.2; 815.3
e) Cirurgia da catarata
Diagnósticos: 366.x
Procedimentos: 13.1x-13.9x
2 - O PIC tem execução entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2015.
Adesão e Financiamento do PIC
1 - Os hospitais que aderirem ao programa de intervenção em cirurgia são financiados pela produção cirúrgica acrescida à estabelecida no Acordo Modificativo 2015 do Contrato Programa 2013-2015 e a remuneração da atividade é efetuada aos preços fixados pela tabela e regras do SIGIC.
2 - Os hospitais aderentes ao PIC são selecionados pelas respetivas Administrações Regionais de Saúde, considerando os seguintes requisitos
a) N.º de entradas superiores às das saídas para 2014 ou taxa de resolução da Lista de Inscritos para Cirurgia (n.º de utentes em Lista de Inscritos para Cirurgia, LIC, a 31 dezembro 2014 a dividir por um doze avos do número de saídas da LIC) (maior que) 3 meses;
b) Existir evidência de uma gestão adequada da LIC em cada nível de prioridade, traduzida no rácio entre a média TE da LIC e a média TE dos operados que deve ser inferior a 1;
c) A observação duma produtividade base total (em modalidade remuneratória convencional) igual ou superior à média nacional para a valência (especialidade) correspondente;
3 - Compete a cada Administração Regional de Saúde a contratualização com os hospitais desta produção acrescida, tendo em consideração os critérios anteriormente enunciados, até ao montante de 22 milhões de euros.
4 - As instituições submetem às Administrações Regionais de Saúde respetivas uma candidatura de adesão ao PIC, sendo o financiamento distribuído entre os candidatos selecionados, tendo em conta as prioridades definidas a nível nacional.
5 - No âmbito do processo de candidatura, é requisito obrigatório o envio de uma candidatura por serviço/especialidade, com a seguinte informação, retirada da aplicação informática do Sistema Informático de Gestão da Lista de Inscritos em Cirurgia (SIGLIC), sempre que aplicável
a) Somatório do n.º de horas anuais dos médicos afeto ao Serviço [excluídas horas de urgência interna ou externa e tempo afeto à Produção Adicional em Modalidade Remuneratória Alternativa (MRA)], previsto para o período do exercício, eventualmente extrapolado do ano anterior;
b) Número de camas de internamento;
c) N.º de dias de utente internado no ano de 2014;
d) N.º de horas anuais de sala de bloco operatório afeta ao serviço previstas para o período do exercício, eventualmente extrapoladas do ano anterior;
e) N.º de operados e operados padrão em 2014;
f) Média Tempo de Espera (TE) dos operados 2014;
g) N.º de episódios em LIC;
h) Mediana do TE da LIC;
i) Média TE da LIC 2014;
j) % episódios em LIC (maior que) Tempo Médio de Resposta Garantida (TMRG);
k) % episódios Operados (maior que) TMRG;
l) Previsão de produção acrescida para 2015;
m) Previsão de custos acrescidos para 2015.
Monitorização, faturação e pagamento
1 - A monitorização deste programa deverá ser realizada pelas respetivas Administrações Regionais de Saúde, que, após análise da atividade, reportarão mensalmente à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a seguinte informação por cada serviço/valência, para a totalidade da atividade e para a atividade inscrita no PIC
a) N.º de episódios em LIC;
b) Mediana do TE da LIC;
c) Média TE dos operados;
d) % episódios em LIC (maior que) TMRG;
e) N.º operados;
f) % Cirurgias efetuadas em MRA;
g) Média TE dos operados;
h) % Episódios em Operados (maior que) TMRG.
2 - Para efeitos de faturação, as instituições ficam obrigadas ao correto registo dos eventos clínicos no SIH, integração dos movimentos e respetiva conclusão do episódio na aplicação informática SIGLIC.
3 - Esta produção acrescida deverá ser registada no SICA à medida que ocorre, no âmbito do processo de reporte de informação periódica que se encontra estabelecido para acompanhamento do Acordo Modificativo 2015 do Contrato Programa 2013-2015 dos Hospitais e ULS do SNS.
4 - O pagamento da atividade realizada no âmbito do PIC através da respetiva Adenda está dependente da verificação do cumprimento da atividade contratada no Acordo Modificativo 2015 do Contrato Programa 2013-2015 que já foi estabelecido com os Hospitais e ULS do SNS.
Aplicação do Regulamento SIGIC
Em tudo o que não esteja especialmente previsto na presente Portaria é aplicável as normas do Regulamento do SIGIC, aprovado pela Portaria n.º 45/2008, de 15 de janeiro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 15 de junho de 2015.