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Decreto n.º 123/73

26 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (26)

Statutory Text (26 Articles)

Decreto 123/73 1973-03-24

Decreto n.º 123/73

de 24 de Março

Tendo o último Regulamento do Arquivo Histórico-Militar sido aprovado pelo Decreto n.º 9499, de 25 de Fevereiro de 1924, e verificando-se, desde então, uma nítida evolução de processos e técnicas no tratamento de documentação de interesse histórico e a conveniência de integrar o referido Arquivo na Direcção do Serviço Histórico-Militar, criada pelo artigo 147.º do Decreto-Lei n.º 42564, de 7 de Outubro de 1959;

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

REGULAMENTO DO ARQUIVO HISTÓRICO-MILITAR

Decreto 123/73 1973-03-24

O Arquivo Histórico-Militar, nos termos do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 42564, de 7 de Outubro de 1959, está integrado na Direcção do Serviço Histórico-Militar, a qual depende, directamente, do chefe do Estado-Maior do Exército.

Decreto 123/73 1973-03-24

O Arquivo Histórico-Militar tem como finalidade a guarda e catalogação de todos os documentos de valor histórico relativos ao exército português, bem como dos que possam ter interesse do ponto de vista bibliográfico-militar.

Decreto 123/73 1973-03-24

1. Para o Arquivo Histórico-Militar são transferidos

a) Da Repartição do Gabinete do Ministro, anualmente, as colecções de Ordens do Exército autografadas, devidamente encadernadas;

b) Da Repartição Geral do Ministério do Exército, as fotografias de oficiais consideradas sem interesse de utilização por parte daquela Repartição;

c) Do Arquivo Geral do Ministério do Exército, por proposta do seu chefe, os seguintes documentos

Toda a documentação considerada com interesse histórico;

Os processos individuais dos oficiais já falecidos, independentemente do quadro a que pertenceram, de acordo com normas a difundir oportunamente e de acordo com a situação de momento;

d) De outra entidade oficial, os documentos considerados de manifesto interesse para o património do Arquivo, por uma comissão constituída pelos presidente da Comissão da História Militar, director do Arquivo Histórico-Militar e chefe do Arquivo Geral do Ministério, a qual terá a seu cargo as posteriores diligências relativas à transferência desses documentos.

2. Publicações e documentos não obtidos através de entidades oficiais poderão ser destinados ao património do Arquivo, desde que sejam oferecidos e o director, com o acordo do director do Serviço Histórico-Militar, os considere de interesse do ponto de vista histórico ou bibliográfico-militar.

Decreto 123/73 1973-03-24

1. O Arquivo Histórico-Militar registará, em livros próprios, a proveniência, data de entrada e valor patrimonial de novas aquisições e conservará, devidamente ordenados e encadernados, os registos referentes aos documentos entrados no Arquivo.

2. Dadas as características especiais do património do Arquivo Histórico-Militar, será dispensada a publicação na Ordem de Serviço do Estado-Maior do Exército da relação de novos documentos adquiridos, a qual será sempre feita no relatório anual do director do Arquivo.

3. Em Janeiro de cada ano será elaborada uma relação do valor global do património do Arquivo, a qual se destina à Fazenda Nacional.

Decreto 123/73 1973-03-24

1. Nenhum documento do património do Arquivo poderá dali ser desviado para consulta ou qualquer outro fim, salvo quando autorizado pelo chefe do Estado-Maior do Exército, devendo o documento que comunique tal autorização indicar a entidade oficial ou particular a quem será, temporariamente, confiado e o prazo para a sua restituição ao Arquivo, devendo ainda aquela autorização ser registada e arquivada no Arquivo Histórico-Militar.

2. A entidade ou indivíduo que receber documentos nos termos do número anterior passará o respectivo recibo ao Arquivo, onde ficará depositado até à restituição.

3. O director do Arquivo Histórico-Militar poderá propor ao director do Serviço Histórico-Militar que deixem de constituir património do Arquivo livros,

publicações periódicas e documentos que tenham entrado no Arquivo e que julgue de classificar como desprovidos de interesse do ponto de vista histórico-militar.

Decreto 123/73 1973-03-24

O Arquivo Histórico-Militar organizará o seu património documental aplicando as técnicas e os critérios de classificação mais recomendáveis para este tipo de arquivo especializado e, sempre que possível, adoptará normas de especialidade fixadas ou aconselhadas por entidades de competência legalmente reconhecida.

Decreto 123/73 1973-03-24

Os ficheiros relativos à documentação deverão ser elaborados em duplicado, sendo apenas facultadas aos interessados as cópias dos originais, a fim de os preservar da possibilidade de desorganização ou extravio.

Decreto 123/73 1973-03-24

Todos os documentos deverão ser marcados, a tinta de óleo, com o carimbo específico do Arquivo Histórico-Militar, não sendo admissíveis quaisquer outras marcações ou anotações.

Decreto 123/73 1973-03-24

Os documentos considerados de grande valor, do ponto de vista histórico, serão reproduzidos segundo o sistema que for julgado mais conveniente, preservando assim os originais dos efeitos destruidores que o manuseamento ao longo dos anos vai provocando, devendo ser considerados como reservados e, como tal, guardados em cofre.

Decreto 123/73 1973-03-24

1. Anualmente, o director do Arquivo preparará a edição do Boletim do Arquivo Histórico-Militar destinado a reproduzir trabalhos de investigação histórico-militar de reconhecido valor, relatórios, actas e mais documentos emanados da Comissão de História Militar, a referir os documentos de maior interesse que fazem parte do património, bem como os extractos do relatório do director do Arquivo tidos por convenientes e, sempre que seja considerada oportuna, a publicação do catálogo sistemático dos documentos que constituem o património.

2. O Boletim anual deverá ser distribuído durante o 1.º semestre do ano imediato àquele a que se referir.

Decreto 123/73 1973-03-24

As despesas inerentes à publicação do Boletim do Arquivo Histórico-Militar serão suportadas por verba especialmente inscrita no orçamento do Ministério do Exército.

Decreto 123/73 1973-03-24

1. O quantitativo de exemplares da edição do Boletim deverá ser o suficiente para permitir não só a distribuição pelas bibliotecas militares e civis da metrópole e ultramar, como também o envio a arquivos congéneres e bibliotecas de países estrangeiros e ainda para, uma vez concluída a distribuição programada, permitir a venda pública de alguns exemplares, ficando o Arquivo com uma reserva anual de vinte exemplares, a fim de poder atender eventuais pedidos de cedência de colecções ou volumes isolados.

2. A distribuição do Boletim é da responsabilidade do director do Arquivo.

3. Cada exemplar do Boletim será acompanhado de uma guia de remessa de modelo adequado, a fim de poder ser devolvida pela entidade de destino.

4. O produto da venda dos exemplares reverte para os fundos privativos do Arquivo.

Decreto 123/73 1973-03-24

Poderão, eventualmente, ser editadas separatas de matérias publicadas em determinado boletim, desde que o director do Arquivo considere o assunto com interesse justificativo de maior difusão e o director do Serviço Histórico-Militar autorize, previamente, essas edições.

Decreto 123/73 1973-03-24

1. Os processos do Arquivo Histórico-Militar poderão aí ser consultados de acordo com as normas estabelecidas pelo director.

2. A consulta de documentos só será facultada a estrangeiros, militares ou civis, mediante autorização do chefe do Estado-Maior do Exército.

Decreto 123/73 1973-03-24

O Arquivo Histórico-Militar poderá, de acordo com o estabelecido neste diploma, fornecer aos estudiosos os elementos de consulta que forem solicitados, mas não procederá a trabalhos de investigação histórica para satisfação de pedidos nesse sentido, salvo casos especiais determinados superiormente ou decididos pelo director do Arquivo.

Decreto 123/73 1973-03-24

Na reprodução de documentos, obrigatoriamente feita pelo Arquivo, para satisfação de pedidos de interessados, são cobrados os emolumentos constantes de tabela aprovada superiormente, a qual se baseará nas que estiverem em vigor para serviços congéneres dependentes de outros Ministérios.

Decreto 123/73 1973-03-24

1. O Arquivo Histórico-Militar é constituído por

a) Director;

b) Gabinete Técnico;

c) Secção de Expediente;

d) Biblioteca.

2. O quadro orgânico do Arquivo Histórico-Militar será fixado por portaria, nos termos do artigo 163.º do Decreto-Lei n.º 42564, de 7 de Outubro de 1959.

Decreto 123/73 1973-03-24

Compete ao director

a) Dirigir os serviços do Arquivo em conformidade com os preceitos gerais contidos neste diploma e de quaisquer instruções especiais que receba superiormente;

b) Zelar para que o património do Arquivo esteja a coberto do risco de ruína, extravio ou destruição;

c) Elaborar normas internas de execução permanente;

d) Promover a redacção e publicação do Boletim do Arquivo Histórico-Militar e orientar a sua distribuição pelas bibliotecas e arquivos congéneres;

e) Propor ao director do Serviço Histórico-Militar o que tiver por conveniente para a boa execução dos serviços a seu cargo;

f) Apresentar, até 31 de Janeiro, ao director do Serviço Histórico-Militar um relatório sobre as actividades desenvolvidas durante o ano, o aumento de património conseguido, frequência de estudiosos e outros assuntos julgados com interesse.

Decreto 123/73 1973-03-24

Compete ao Gabinete Técnico

a) Propor ao director o programa a seguir nos vários trabalhos a realizar com toda a documentação de interesse histórico-militar;

b) Sugerir ao director à distribuição do serviço pelo pessoal, tendo em atenção as aptidões de cada elemento, de forma a obter de cada um o maior rendimento;

c) Instruir o pessoal na organização, métodos e critérios de classificação seguidos no Arquivo, a fim de que haja continuidade nas práticas seguidas que tiverem sido reconhecidas como mais convenientes;

d) Proceder aos trabalhos de investigação que forem determinados pelo director;

e) Superintender o serviço de consultas e o serviço de documentação.

Decreto 123/73 1973-03-24

Compete à Secção de Expediente

a) Executar todos os serviços de correspondência que forem determinados pelo director;

b) Tratar de todos os assuntos relativos à administração das verbas atribuídas anualmente ao Arquivo e dos fundos privativos, em ligação com o conselho administrativo do Estado-Maior do Exército;

c) Tratar dos assuntos técnicos relativos à publicação e difusão do Boletim.

Decreto 123/73 1973-03-24

Compete à Biblioteca

a) Inventariar e catalogar todos os livros que forem considerados de interesse do ponto de vista bibliográfico-militar;

b) Inventariar, catalogar e arquivar as fotografias de oficiais que, periodicamente, são remetidas pela Repartição Geral do Ministério do Exército;

c) Registar, em livros próprios, a proveniência, a data de entrada e valor patrimonial de novas aquisições;

d) Elaborar, em Janeiro de cada ano, a relação do valor patrimonial do Arquivo destinada à Fazenda Nacional.

Decreto 123/73 1973-03-24

Os fundos privativos do Arquivo Histórico-Militar são administrados pelo conselho administrativo do Estado-Maior do Exército.

Decreto 123/73 1973-03-24

O mobiliário do Arquivo Histórico-Militar que se destina a comportar a documentação deverá ser de molde a dificultar a propagação de focos de incêndio e a proliferação bibliográfica, devendo ainda ser de modelo tal que não danifique a documentação sempre que tiver de ser removida do local onde se encontrar acondicionada.

Decreto 123/73 1973-03-24

O Arquivo Histórico-Militar deverá dispor, em cada uma das suas dependências, de um sistema de alarme contra fogos e ainda de meios rápidos de ataque a focos de incêndio que porventura surjam, dispositivos cujo bom funcionamento deverá ser verificado com frequência.

Decreto 123/73 1973-03-24

Fica revogado e substituído pelo presente diploma o Regulamento do Arquivo Histórico-Militar, aprovado pelo Decreto n.º 9499, de 25 de Fevereiro de 1924.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Promulgado em 14 de Março de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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