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Portaria n.º 212/73

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Portaria 212/73 1973-03-26

Portaria n.º 212/73

de 26 de Março

A transmissão fac-similada a distância de mensagens, desenhos, correspondência comercial e outros documentos análogos através das redes comutadas de telecomunicações tem-se estado a divulgar.

Reconhecido o interesse em autorizar idêntico serviço mediante utilização da rede telefónica nacional com comutação automática, publica-se o presente Regulamento, que permite, em condições idênticas às estabelecidas para o serviço de teleinformática, a ligação àquela rede do necessário equipamento.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, ao abrigo do artigo 25.º, n.º 1, alínea i), do Estatuto da Empresa Pública Correios e Telecomunicações de Portugal - anexo I ao Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969, e do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto da Empresa Pública Telefones de Lisboa e Porto - anexo II ao mesmo decreto-lei, e visto o artigo 6.º, n.º 5, do primeiro daqueles Estatutos, segundo a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 5/73, de 5 de Janeiro, aprovar o Regulamento de Uso Público do Serviço de Transmissão de Telegrafia Fac-Similada através da Rede Telefónica Nacional, que passa a fazer parte integrante desta portaria.

Ministério das Comunicações, 15 de Março de 1973. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Regulmento de Uso Público de Serviço de Transmissão de Telegrafia Fac-Similada através da Rede Telefónica Nacional

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Portaria 212/73 1973-03-26

A rede telefónica nacional, adiante designada RFN, pode ser utilizada pelos seus assinantes para o estabelcimento de comunicações por comutação automática para transmissão de mensagens, correspondência comercial e outros documentos análogos por reprodução fac-similada.

Portaria 212/73 1973-03-26

A RFN, concebida e realizada para a transmissão da voz, será utilizada para os fins a que se refere o artigo anterior, no estado em que se encontra, não podendo os assinantes exigir trabalhos especiais de modificação da rede existente.

Portaria 212/73 1973-03-26

Os assinantes não podem usar a RFN para transmissão de telegrafia fac-similada por forma a perturbar o serviço telefónico nacional, sendo obrigados a proceder prontamente a modificação das suas instalações que os serviços competentes dos CTT ou TLP reputem necessária e a aplicar qualquer novo condicionalismo que venha a ser estabelecido.

Portaria 212/73 1973-03-26

Os assinantes não terão direito a quaisquer descontos nas taxas aplicáveis às comunicações telefónicas em caso de dificuldades resultantes de causas imputáveis à transmissão de telegrafia fac-similada.

CAPÍTULO II

Postos telefónicos com faculdade de ligação de aparelhos para transmissão de telegrafia fac-similada

Portaria 212/73 1973-03-26

A ligação de aparelhos para transmissão de telegrafia fac-similada fica dependente de autorização mediante pedido do assinante, em que sejam especificados o tipo de aparelho que se pretende utilizar e o fim a que se destina.

§ único. O assinante apresentará ainda toda a documentação técnica que lhe for exigida.

Portaria 212/73 1973-03-26

Os equipamentos de transmissão fac-similada devem ser instalados por forma a não impedir, modificar ou limitar a possibilidade normal de estabelecimento de comunicações telefónicas originadas no posto a que estejam ligados ou destinadas a este posto.

Portaria 212/73 1973-03-26

A transmissão de telegrafia fac-similada dirá respeito, exclusivamente, às actividades do próprio assinante.

Portaria 212/73 1973-03-26

O assinante fica sujeito a todas as outras leis, regulamentos e normas aplicáveis às telecomunicações e é responsável pela pagamento das taxas e sobretaxas relativas às suas linhas de rede e à utilização destas.

Portaria 212/73 1973-03-26

Nenhuma mudança fundamental pode ser realizada no equipamento autorizado sem o acordo prévio dos CTT ou TLP.

Portaria 212/73 1973-03-26

Os CTT ou TLP podem cancelar as autorizações concedidas desde que o interesse geral o justifique, com pré-aviso não inferior a um ano.

§ único. O cancelamento a que se refere o corpo deste artigo terá efeito imediato quando tenha resultado de infracções ao presente Regulamento.

O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

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