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Decreto Regulamentar Regional n.º 14/91/M

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 14/91/M 1991-08-16

Decreto Regulamentar Regional n.º 14/91/M

Aprova as adaptações necessárias a execução na Região do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, e do Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro (avaliação do impacte ambiental).

Na sequência das normas constantes da Directiva n.º 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, e dos artigos 30.º e 31.º da Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87, de 7 de Abril), foram aprovados o Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, e o Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro, que introduzem e regulamentam no direito nacional o instituto da avaliação do impacte ambiental (AIA), instrumento fundamental e privilegiado na concretização da política preventiva de ambiente.

Considerando que estes diplomas definem um âmbito de aplicação da AIA indispensável à salvaguarda do equilíbrio entre o desenvolvimento económico e a protecção do meio e da qualidade de vida, importa especificar as entidades e organismos que assegurarão na Região a respectiva execução.

Nestes termos, o Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 14/91/M 1991-08-16

1 - O processo prévio de avaliação do impacte ambiental (AIA) é, na Região, da competência do Secretário Regional do Equipamento Social, considerando-se reportadas a este membro do Governo Regional as referências contidas no Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, e no Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro, a membro do Governo ou a ministro responsável pela área do ambiente e a ministro responsável pela área do ordenamento do território.

2 - Quando se trate de projectos localizados na área de intervenção do Parque Natural da Madeira, as competências a que se reporta o número anterior são exercidas pelo Secretário Regional da Economia.

Decreto Regulamentar Regional 14/91/M 1991-08-16

As entidades encarregues da instrução do processo da AIA são a Direcção Regional de Ambiente e Urbanismo, no caso do n.º 1 do artigo anterior, e o Parque Natural da Madeira, no caso do n.º 2.

Decreto Regulamentar Regional 14/91/M 1991-08-16

Aos serviços acima referidos, no domínio das competências atribuídas, cabe prestar apoio, desde que tal lhe seja solicitado pelo dono da obra, à elaboração do estudo de impacte ambiental (EIA), contando, para o efeito, com a colaboração dos serviços da administração pública regional competentes em função dos aspectos a atender.

Decreto Regulamentar Regional 14/91/M 1991-08-16

1 - As competências conferidas e as referências feitas pelo Decreto-Lei n.º 186/90 a «membro do Governo da tutela» são atribuídas e consideram-se reportadas a «membro do Governo Regional da tutela».

2 - As competências atribuídas aos serviços competentes do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais pelo n.º 2 do artigo 6.º e pelo artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 38/90 cabem à Direcção Regional de Ambiente e Urbanismo ou ao Parque Natural da Madeira, de acordo com o disposto no artigo 1.º

Art. 5.º, A Secretaria Regional do Equipamento Social reunirá as necessárias informações relativas ao processo da AIA na Região, que facultará ao Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, tendo em vista o cumprimento da Directiva n.º 85/337/CEE, designadamente do disposto na alínea c) do n.º 3 do seu artigo 2.º

Decreto Regulamentar Regional 14/91/M 1991-08-16

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de Junho de 1991.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 11 de Julho de 1991.

Publique-se.

Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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