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Portaria n.º 1222/93

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 1222/93 1993-11-22

Portaria n.º 1222/93

de 22 de Novembro

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 189/92, de 3 de Setembro

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte

1.º O exame nacional que constitui a prova de aferição a prestar pelos candidatos ao ingresso no ensino superior no ano de 1994 incide sobre a matéria da disciplina que, para cada um dos cursos do ensino secundário, é indicada no anexo à presente portaria.

2.º Os programas a considerar na elaboração das provas de aferição são os seguintes

a) Nos cursos constantes dos quadros A, B, C, D, E, F e G do anexo à presente portaria: o programa oficialmente em vigor no 12.º ano da disciplina a aferir;

b) Nos cursos constantes dos quadros H e I do anexo à presente portaria: o programa oficialmente em vigor nos 10.º e 11.º anos da disciplina a aferir.

3.º Os estudantes titulares de habilitação estrangeira equivalente a um curso do 12.º ano de escolaridade ou a outro curso português do mesmo nível prestam prova de aferição na disciplina correspondente ao curso a que lhes tenha sido concedida equivalência.

4.º Os titulares de dois ou mais cursos de entre os referidos no anexo a esta portaria prestam prova de aferição na disciplina correspondente ao curso cuja classificação pretendam utilizar na candidatura ao ensino superior.

Ministério da Educação.

Assinada em 9 de Novembro de 1993.

O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

Anexo à Portaria n.º 1222/93, de 22 de Novembro

Disciplinas sobre que incide o exame nacional previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 189/92, de 3 de Setembro

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